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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30919 Direito Eleitoral
À medida em que os votos forem sendo apurados, impugnações poderão ser apresentadas:
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o tema da Apuração dos Votos no contexto do Direito Eleitoral. A questão aborda quem tem a legitimidade para apresentar impugnações durante a apuração dos votos em uma eleição.

De acordo com a legislação eleitoral vigente, especificamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é permitido que fiscais, delegados de partidos e candidatos apresentem impugnações. Essa regra é vital para garantir a transparência e a lisura do processo eleitoral.

O artigo 165 do Código Eleitoral estabelece que, durante a apuração, fiscais, delegados de partidos e candidatos podem impugnar a contagem de votos. Essa prerrogativa é fundamental para assegurar que todos os votos sejam contados de forma justa e precisa, refletindo verdadeiramente a vontade do eleitorado.

Exemplo prático: Imagine uma situação em que, durante a apuração dos votos em uma zona eleitoral, um fiscal de um partido percebe que estão sendo considerados válidos votos que deveriam ser nulos. O fiscal pode apresentar uma impugnação, exigindo uma revisão da contagem desses votos.

Agora, analisemos as alternativas da questão:

Alternativa C - Correta: Os fiscais, delegados dos partidos e candidatos têm legitimidade para apresentar impugnações durante a apuração dos votos, conforme mencionado anteriormente. Eles são agentes diretamente interessados no resultado da eleição e têm a responsabilidade de zelar pela regularidade do pleito.

Alternativa A - Incorreta: Eleitores da Zona Eleitoral não têm legitimidade para impugnar a apuração dos votos. Essa função é restrita a pessoas diretamente envolvidas no processo eleitoral, como fiscais e candidatos.

Alternativa B - Incorreta: A impugnação durante a apuração não é restrita apenas aos "fiscais e membros da Junta Eleitoral". Estes podem ter papel importante na supervisão, mas a impugnação cabe também aos delegados dos partidos e candidatos.

Alternativa D - Incorreta: Membros dos diretórios dos partidos e representantes do Ministério Público não têm a função de apresentar impugnações durante a apuração de votos. O Ministério Público atua em defesa da ordem jurídica, mas não como impugnador direto na contagem de votos.

Alternativa E - Incorreta: Membros da mesa receptora têm funções específicas na recepção dos votos, mas não na impugnação durante a apuração. Já os representantes do Ministério Público têm um papel fiscalizador, mas não de impugnação direta na apuração.

Uma pegadinha comum em questões como essa é a confusão sobre quem tem legitimidade para atuar em determinadas fases do processo eleitoral. É importante sempre relacionar a fase (como apuração) com os atores legitimados por lei para agir nessa fase.

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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere. § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
LETRA C, questão mal formulada que não deixou claro que essas impugnações serão apresentadas oralmente e de imediato às JUNTAS ELEITORAIS

Fases do processo eleitoral: 1) alistamento eleitoral; 2) convenções para a escolha de candidatos; 3) registro de candidaturas; 4) propaganda política; 5) votação e apuração de votos; 6) proclamação dos eleitos e diplomação dos eleitos.

Abraços

GABARITO LETRA C 

 

CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

 

ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

 

ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão (1) os fiscais e (2) delegados de partido, assim como (3) os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

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