Conforme prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adol...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 98 do ECA:
“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta."
Por outro giro, o art. 148, parágrafo único, V, do ECA, diz o seguinte:
“Art. 148 (...)
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."
Resta claro, portanto, que cabe ao Juiz da Infância e Juventude conceder emancipação em caso de ofensa aos primados já elencados no art. 98 do ECA.
Estas observações são fundamentais para resposta da questão.
Nos cabe comentar as alternativas da questão:
LETRA A - CORRETA. Reproduz os arts. 98 e 148, parágrafo único, V, do ECA.
LETRA B - INCORRETA. Inexiste qualquer previsão no ECA desta “emancipação transitória", ilógica e sem sentido.
LETRA C - INCORRETA. Em instante algum o ECA, para concessão de emancipação, menciona necessidade prévia de avaliação psicossocial.
LETRA D - INCORRETA. Uma vez emancipado, o indivíduo, para viajar, não precisa de qualquer anuência dos pais, mesmo para viagens ao exterior... Novamente, a lógica e o respeito à literalidade do ECA devem vigorar!
LETRA E - INCORRETA. Salvo prova de emancipação fraudulenta para camuflar responsabilidade dos pais, o fato é que a emancipação tira dos ombros dos pais a responsabilidades por ilícitos do emancipado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Comentários
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RESPOSTA: A
ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
ART. 98:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Algumas possíveis dúvidas sobre as assertivas:
B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia.
Não existe essa estratégia de preparação para autônomia. Ademais, no procedimento para a emancipação não há a necessidade da participação do menor (Manual de Direito Civil, vol único, ed Juspodivm 2010, pgs. 132/133).
C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores.
Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Veja que o CC não exige a prévia avaliação psicossocial.
D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.
Prevê o ECA que o adolescente (igual ou maior de 16 anos - idade mínima para a emancipação) pode viajar, independente de já ser emancipado, pelo terrotório nacional livremente, desacompanhado. As restrições à viagem no teritório nacional são apicáveis somente às crinaças. Vejamos o dispositivo pertinente:
ECA - Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Cuida-se da regra geral. As exceções são de desnecessárias menção aqui.
E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos.
A primeira parte da assertiva está errada. Segundo o entendimento do STJ, a emancipação exclui sim a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, ressalvadas as hipóteses fraude ou abuso. (REsp 764.488/MT - Julgado em 18/05/2010).
No tocante à segunda parte em negrito, também equivoca-se o enunciado ao afirmar que cessa o dever dos pais de prestar alimentos ao menor emancipado. Cuida-se da norma retirada da leitura dos arts. 1694, caput e 1695 do CC.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Gabarito A
Essa questão me gerou bastante dúvida na hora da prova.
como a Lais L. comentou abaixo a alternativa A foi elencada como correta pois descreve os casos de competência da Justiça Infantojuvenil. Contudo pensar em uma emancipação quando o próprio adolescente ameaça ou viola seus direitos, é algo inconcebível.
pode ser a letra da lei, mas da forma como colocada na questão é impossível. Gostaria de ver a Banca a achar uma única decisão nesse sentido para justificar a questão.
A primeira parte da alternativa E me parece correta.
Em caso de emancipação voluntária, pais e o emancipado responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. "Alguns autores Separam os casos de emancipação voluntária e expressa (art. 9.°, § 1.°, I, do CC) dos demais casos (art. 9.°, § 1.°, II a V, do CC). Com essa separação, afirmam que no primeiro persistirá a responsabilidade dos pais. Nos demais, não. Segue essa linha de entendimento MARIA HELENA DINIZ (1993), que afirmou entender que só se poderá admitir a responsabilidade solidária do pai se se tratar de emancipação voluntária. Dessa forma, os pais não responderiam por ato do filho emancipado pelo casamento, ou por outras causas arroladas no art. 9.°, § 1.°, do CC."
Quanto à segunda parte, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos decorre do dever de sustento (art. 229, CFRB/1988, art. 1.568, CCB/2002 e art. 22 do ECA – Lei n.º 8.069/1990) dos pais em relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar. Extinto o poder de família, com a emancipação ou com a maioridade, extingue-se também o dever de sustento. Contudo, a cessação automática do dever de sustento não implica em exoneração automática do dever de prestar alimentos, porque cessado o dever de sustento, a obrigação alimentar passa a vigorar sob outro fundamento, agora vinculado à solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco. Em 13/08/2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 358, pela qual restou vedado o cancelamento automático de pensão devida a filho que alcançou a maioridade, sendo certo que eventual pedido de exoneração de alimentos deverá ser processado, ainda que nos próprios autos, mediante a oitiva do beneficiário da pensão e produção das provas necessárias.
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