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Vamos analisar a questão proposta, que trata da prescrição e decadência no contexto do Direito do Consumidor, mais especificamente sobre a responsabilidade por danos causados por produtos.
O enunciado nos apresenta uma situação em que João, um pedestre, foi atropelado devido a uma falha no sistema de freio de um automóvel fabricado em 2009. A questão é sobre o prazo que João tem para ingressar com uma ação indenizatória contra a montadora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação Aplicável:
O artigo relevante do Código de Defesa do Consumidor é o Art. 27, que estabelece que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Explicação do Tema Central:
O tema central está relacionado à responsabilidade civil pelo fato do produto, que ocorre quando um produto causa danos ao consumidor ou a terceiros. No caso de João, o defeito no freio do automóvel configura um fato do produto, e a montadora pode ser responsabilizada por danos causados.
Exemplo Prático:
Imagine que Maria comprou um liquidificador que explodiu durante o uso, causando ferimentos. Ela tem cinco anos para processar o fabricante, a partir do momento em que soube do dano e identificou a sua causa.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A: João poderá ingressar, no prazo de cinco anos, com ação indenizatória contra a montadora alegando defeito do produto. Esta é a resposta correta, pois é baseada no Art. 27 do CDC, que determina o prazo de prescrição de cinco anos para ações de indenização por danos causados por produtos defeituosos.
Exame das Alternativas Incorretas:
- Alternativa B: Está incorreta porque os 90 dias se referem à decadência para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o Art. 26 do CDC, e não se aplica a defeitos que causam dano.
- Alternativa C: Está incorreta pois a responsabilidade do motorista pode ser concorrente, mas a pergunta é sobre o prazo contra a montadora. Além disso, cinco anos é o prazo correto para a montadora, não necessariamente para o motorista.
- Alternativa D: Está incorreta porque João pode sim ingressar com ação contra a montadora, conforme já mencionado.
- Alternativa E: Embora João possa processar ambos, a questão foca no prazo contra a montadora. Além disso, litisconsórcio não era o foco do enunciado.
Uma pegadinha comum é confundir os prazos de prescrição e decadência. Lembre-se de que a prescrição refere-se ao direito de ação por danos e a decadência aos vícios do produto.
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Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com esta informação responde-se a todas as alternativas.
Qual a diferença entre VÍCIO e DEFEITO ?
"Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço."
Fonte: http://jusvi.com/artigos/28980
Ex.: Joãozinho acaba de comprar uma bicicleta, quando indo à sua estréia, tenta freá-la, mas descobre que o freio não funciona, e por conta disso sofre uma queda. Sabe-se que nesse caso, trata-se de DEFEITO, pois, trouxe dano a Joãozinho.
Abençoa Deus !
Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,
Resposta:
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
* Portanto se o condutor tem a responsabilidade subjetiva a montadora a responsabilidade é objetiva nas relações de consumo ,além disso o pedestre é consumidor equiparado. Logo, no caso narrado, a obrigação de indenizar por conta do Art. 12 do CDC por fato do produto (defeito) é da montadora.
*No que concerne ao prazo prescricional o Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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