Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59931 Direito do Consumidor
Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,
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Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No âmbito do direito civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do NCCB.
O motorista tem responsabilidade subjetiva regida pelo codigo civil, a montadora objetiva regida pelo cdc, por ser o pedestre consumidor equiparado (bystandard). nao ha possibilidade de litisconsorcio. e a prescrição em face da montadora é de 5 anos (cdc), em face do motorista é de 3 anos (CC).
Com esta informação responde-se a todas as alternativas.
GABARITO OFICIAL: A

Qual a diferença entre VÍCIO e DEFEITO ?

"Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço."

Fonte: 
http://jusvi.com/artigos/28980 

Ex.: Joãozinho acaba de comprar uma bicicleta, quando indo à sua estréia, tenta freá-la, mas descobre que o freio não funciona, e por conta disso sofre uma queda. Sabe-se que nesse caso, trata-se de
DEFEITO, pois, trouxe dano a Joãozinho. 


Abençoa Deus !

Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,

Resposta:

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
* Portanto se o condutor tem a
responsabilidade subjetiva a  montadora a responsabilidade é objetiva nas relações de consumo ,além disso  o pedestre é consumidor equiparado. Logo, no caso narrado, a obrigação de indenizar por conta do Art. 12 do CDC por fato do produto (defeito) é da montadora.
*No que concerne ao prazo prescricional o
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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