As obrigações tributárias acessórias:
GABARITO = C
A questão aborda o assunto de OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que tem previsão na LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (Código Tributário Nacional).
A - ERRADO
Art. 113. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
B - ERRADO
O STJ possui o entendimento de que ‘a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária’. (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/10/2009)
C - CERTO
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
D - ERRADO
A IMUNIDADE E A ISENÇÃO SE APLICAM SOMENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PORTANTO, AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ALCANÇAM PESSOAS IMUNES OU ISENTAS.
E - ERRADO
AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, SEJAM PRINCIPAIS OU ACESSÓRIAS, SÃO OBRIGATÓRIAS.
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CTN, art. 113, § 1º, art. 114)
# OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PAGAMENTO (DAR)
# SURGIMENTO = FATO GERADOR (LEI)
# EXTINÇÃO = SIM = PRINCIPAL JUNTAMENTE COM CRÉDITO (dependente)
# FATO GERADOR = SITUAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, art. 113, § 2º; art. 115)
# OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PRESTAÇÃO (FAZER / NÃO FAZER)
# SURGIMENTO = LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
# EXTINÇÃO = NÃO = ACESSÓRIA JUNTAMENTE COM O CRÉDITO (independente)
# FATO GERADOR = PRÁTICA / ABSTENÇÃO ATO
Gabarito: C
Trata-se de mitigação do princípio da reserva legal, isto é, o CTN, diferentemente da obrigação principal, permite que a obrigação acessória tenha como fonte a legislação tributária, ou seja, leis, tratados, convenções, decretos e normas complementares.