As obrigações tributárias acessórias:

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Q1902254 Direito Tributário
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GABARITO = C

A questão aborda o assunto de OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que tem previsão na LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (Código Tributário Nacional).

A - ERRADO

Art. 113. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

B - ERRADO

O STJ possui o entendimento de que ‘a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária’. (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/10/2009)

C - CERTO

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

D - ERRADO

A IMUNIDADE E A ISENÇÃO SE APLICAM SOMENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PORTANTO, AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ALCANÇAM PESSOAS IMUNES OU ISENTAS.

E - ERRADO

AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, SEJAM PRINCIPAIS OU ACESSÓRIAS, SÃO OBRIGATÓRIAS.

_____________________

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CTN, art. 113, § 1º, art. 114)

# OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PAGAMENTO (DAR)

# SURGIMENTO = FATO GERADOR (LEI)

# EXTINÇÃO = SIM = PRINCIPAL JUNTAMENTE COM CRÉDITO (dependente)

# FATO GERADOR = SITUAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, art. 113, § 2º; art. 115)

# OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PRESTAÇÃO (FAZER / NÃO FAZER)

# SURGIMENTO = LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

# EXTINÇÃO = NÃO = ACESSÓRIA JUNTAMENTE COM O CRÉDITO (independente)

# FATO GERADOR = PRÁTICA / ABSTENÇÃO ATO

Gabarito: C

Trata-se de mitigação do princípio da reserva legal, isto é, o CTN, diferentemente da obrigação principal, permite que a obrigação acessória tenha como fonte a legislação tributária, ou seja, leis, tratados, convenções, decretos e normas complementares.

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