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Q1902255 Direito Tributário
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que no imposto sobre a transmissão causa mortis e doação:
Alternativas

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Para responder corretamente a essa questão, é essencial entender o tema jurídico abordado: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esse imposto é de competência estadual e incide sobre a transmissão de bens ou direitos por sucessão (causa mortis) ou doação.

Vamos analisar cada alternativa para justificar a correta:

Alternativa A: É devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Esta é a alternativa correta. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a alíquota do ITCMD aplicável é aquela vigente na data da abertura da sucessão, que ocorre no momento do falecimento do de cujus (falecido). Isto é fundamentado no princípio da legalidade e da segurança jurídica, assegurando que as regras sejam claras no momento da ocorrência do fato gerador.

Alternativa B: Não comporta alíquota progressiva.
Esta alternativa está incorreta. O ITCMD pode sim ter alíquotas progressivas, conforme entendimento do STF, desde que respeitados os princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva.

Alternativa C: Não tem incidência no inventário por morte presumida.
Essa alternativa está incorreta. O imposto pode incidir mesmo em casos de morte presumida, desde que haja a transmissão de bens. O que muda é o aspecto processual, mas a incidência do imposto ocorre independentemente disso.

Alternativa D: Incide mesmo em caso de renúncia à herança ou legado.
Esta alternativa está errada. Quando há renúncia à herança ou legado, não ocorre a transmissão dos bens, e, portanto, o ITCMD não incide, pois não há fato gerador do imposto.

Alternativa E: As alíquotas máxima e mínima são fixadas pelo Senado Federal.
Esta alternativa também está incorreta. O Senado Federal pode estabelecer a alíquota máxima para o ITCMD, mas a alíquota mínima e a fixação das alíquotas específicas são de competência dos estados.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa faleceu em 2023, e na data de sua morte, a alíquota do ITCMD era de 4%. Mesmo que em 2024 a alíquota suba para 5%, o imposto devido será calculado com base na alíquota de 4%, vigente na data da abertura da sucessão.

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Reposta: Letra A

Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

LETRA A (CERTO)

Súmula 112-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

LETRA B (ERRADA) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF, RE n.º 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 06.02.2013).

LETRA C (ERRADA)

Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

LETRA D (ERRADA)

a) Renúcia Abdicativa: o herdeiro renuncia pura e simplesmente a herança. A parte que lhe cabia na herança é dividida igualmente entre os demais herdeiros como se o renunciante nunca tivesse existido. Como o renunciante não está transmitindo bem para ninguém, ele NÃO terá que pagar o ITCMD. Por outro lado, terá que ser pago o ITBI, caso de bens imóveis.

LETRA E (ERRADA)

Artigo 155, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, constata-se que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal.

Resolução 9/92 determina que a alíquota máxima para o ITCMD seja de 8%.

Art. 155 CF § 1º O imposto previsto no inciso I:

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

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