De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ...
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Reposta: Letra A
Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
LETRA A (CERTO)
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
LETRA B (ERRADA) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF, RE n.º 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 06.02.2013).
LETRA C (ERRADA)
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
LETRA D (ERRADA)
a) Renúcia Abdicativa: o herdeiro renuncia pura e simplesmente a herança. A parte que lhe cabia na herança é dividida igualmente entre os demais herdeiros como se o renunciante nunca tivesse existido. Como o renunciante não está transmitindo bem para ninguém, ele NÃO terá que pagar o ITCMD. Por outro lado, terá que ser pago o ITBI, caso de bens imóveis.
LETRA E (ERRADA)
Artigo 155, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, constata-se que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal.
Resolução 9/92 determina que a alíquota máxima para o ITCMD seja de 8%.
Art. 155 CF § 1º O imposto previsto no inciso I:
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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