Assinale a opção que, além de condizente com o si...
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Art. 173 da CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
a)
O Art. 171 que dava privilegios às empresas de capital nacional foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, e tinha a seguinte redação:
Art. 171. § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
b) correta
b) c) d) e) (justificativa)
a exploraçao de atividade economica pelo estado é limitada e definida em lei:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Segue o comentário da própria banca para o gabarito da questão:
A questão exige que a opção a ser escolhida seja condizente com o sistema legal e, comparativamente às
outras, melhor expresse consectário da livre concorrência e da liberdade de iniciativa.
Isso já mostra que apenas a letra b pode ser escolhida. Da leitura do art. 173, caput, da CR/88, extrai-se
que a prestação direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional (“Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em lei”).
Devido à manifesta desigualdade, a atuação estatal não se pode balizar, desde a origem, como
concorrência igualitária e livre (cf. art. 170, III, da Lei Maior). A atividade econômica deve ser aberta ao
particular, conforme se depreende da regra do art. 170, parágrafo único, da CF (“É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.”).
Nesse contexto, correta a assertiva “b”, que afirma a idéia de limite à exploração direta de atividade
econômica pelo Estado.
Noutro giro, falsas as assertivas “a” e “c”, que tratam do favorecimento às empresas nacionais. Além do
art. 171 da CR/88 ter sido revogado pela EC 6/1995, não se concebe mais esse tratamento privilegiado e,
ainda que fosse admitido, ele destoaria das premissas da questão.
A letra “d”, ao falar que o imperativo de segurança nacional ou o relevante interesse coletivo serão
definidos em “atos do Poder Executivo” viola a literalidade do art. 173, caput, que fala “conforme
definidos em lei”.
Por fim, é errônea a letra “e” por colocar a prestação direta da atividade econômica do Estado como
simples faculdade estatal, algo errôneo e que, além disso, não expressa a resposta à pergunta.
Não consegui entender a justificativa do erro da ALTERNATIVA C com o art. 173, caput da Constituição, pois a alternativa fala de tratamento favorecido a empresas em geral, ao passo que o mencionado dispositivo constitucional versa sobre a exploração de atividade econômica pelo Estado. Ao meu ver, o erro estaria melhor fundamentado com o art. 170, IX da Constituição, segundo o qual é assegurado tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Assim, a assertiva está incorreta pois afirma que inexiste tratamento favorecido para empresas brasileiras de qualquer natureza, estando incorreta neste ponto, no que se refere às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Correta : B! A atividade econômica pelo Estado só é lícito nos termos da CRFB. A regra é que seja dos particulares.
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