Bruno, servidor público estadual de Rondônia ocupante de car...

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Q515797 Legislação Estadual
Bruno, servidor público estadual de Rondônia ocupante de cargo efetivo, com preguiça de carimbar centenas de documentos, o que deveria ser feito em seu setor de trabalho, delegou para seu primo Vitor, pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, tal atribuição, que era de sua competência e responsabilidade. Assim agindo, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 68/1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, Bruno incorreu, em tese, em infração disciplinar punível com:
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Lei Complementar 68/92 (Regime Jurídico) - Rondônia

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
10 (dez) dias:

VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou
de seus subordinados

LC 68-1992- RO

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com

suspensão de até 10 d:

VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos

casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência

e responsabilidade ou de seus subordinados;



Lei Complementar 68/92 RO

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
10 (dez) dias:

VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou
de seus subordinados.

 

COMPLEMENTO

Art. 169 São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
30 (trinta) dias:

I- a reincidência(REPETIÇÃO) de qualquer um dos itens do artigo 168.

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:

 

I - a reincidência - Repetição - de qualquer um dos itens do artigo 167;

II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;

III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;

V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

VII - indisciplina ou insubordinação;

VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;

IX - deixar de atender:

a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;

b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.

X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição.

 

 

Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;

IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

 

I - a reincidência - Repetição - de qualquer um dos itens do artigo 168;

II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;

IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

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