Sobre o processo falimentar, analise as seguintes afirmativa...
I. O protesto por indicação de uma triplicata não se revela hábil para instruir o pedido falimentar, fundado na impontualidade do devedor, se não estiver acompanhado da prova efetiva de que o correspondente título de crédito restou indevidamente retido pelo sacado.
II. As cédulas de crédito bancário, por necessitarem do acompanhamento de uma planilha de cálculos para a apuração do valor devido, não constituem títulos de crédito líquidos, certos e exigíveis hábeis para ensejar o pedido de falência fundado na impontualidade da sociedade devedora.
III. Embora fundado em um título abstrato e autônomo, compete ao portador do crédito representado por um cheque, no momento de sua habilitação na falência, demonstrar, efetivamente, o integral cumprimento do negócio jurídico que deu causa à sua emissão.
IV. A ineficácia, em relação à massa falida, do pagamento de dívidas não vencidas, realizada pelo devedor dentro do termo legal da quebra, não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser pleiteada pelo administrador judicial mediante o ajuizamento da competente ação revocatória.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (13)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Item II - É sabido que o pedido de falência, com fundamento na impontualidade do devedor, há de ser instruído com o devido título executivo que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, deve conter os requisitos previstos na Lei n. 10.931/2004, art. 29.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, não é necessária planilha de cálculos para apuração do valor devido.Item IV - Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
Complementando a resposta dada pelo colega, o enunciado IV encontra-se incorreto porque afirma que a ineficácia não poderia ser declarada de ofício pelo juiz. Ocorre que o parágrafo único do art. 129 da Lei 11.101/05 prescreve que a ineficácia pode ser declara de ofício pelo juiz, alegada em defesa, pelejada mediante ação própria ou pleiteada incidentalmente no curso do processo.
Item II - Incorreto
As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento em dinheiro emitidas pelo cliente mutuante em favor de banco mutuário, cuja liquidez pode decorrer da emissão, pelo credor, de extrato de conta corrente ou planilha de cálculo. Além de facilitar e baratear o acesso ao crédito bancário, esses títulos dão ensejo à execução judicial em caso de inadimplemento
Fonte:Coelho, Fábio Ulhoa,Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo :
Saraiva, 2012.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título.
Acredito que não Josué, pois a lei fala que é ônus do REQUERIDO, ou seja, do falido, e não do portador do titulo. Não consigo ver correção na alternativa III, pois se o portador tem que provar o cumprimento da obrigação por trás do titulo, não há que se falar em abstração. Ademais, seria ônus do falido opor ou não exceção de contrato não cumprido.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo