A respeito do controle da administração pública e do process...
A respeito do controle da administração pública e do processo administrativo segundo a Lei n.º 9.784/1999 e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.
A Lei n.º 9.784/1999 define prazo decadencial para a administração pública anular os próprios atos, o qual se aplica mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade do ato.
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Errado.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo decadencial de cinco anos para que a administração pública anule seus próprios atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54. No entanto, esse prazo decadencial não se aplica a atos administrativos marcados por flagrante inconstitucionalidade ou nulidade absoluta.
- A Administração tem o prazo de cinco anos, a partir da data em que o ato foi praticado, para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, desde que a anulação não cause lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
- Atos administrativos inconstitucionais ou nulos de pleno direito não geram estabilidade jurídica, pois possuem vícios graves e insanáveis. A anulação desses atos pode ser promovida a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos inconstitucionais ou nulos de pleno direito, pois o interesse público em restaurar a ordem jurídica prevalece.
@matheus.davidl
ERRADO
"Haja vista o fundamento de inconstitucionalidade flagrante de acumulação de cargos públicos, não há que se cogitar em aplicação do instituto decadencial. Isso porque, consoante entendimento proclamado em diversas ocasiões pela Corte Suprema, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.874/1999 não se aplica em relação aos atos flagrantemente inconstitucionais."
(TJ-PB - MANDADO DE SEGURANCA CíVEL: XXXXX-12.2015.8.15.0000, Relator: Des. Leandro dos Santos, Tribunal Pleno)
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