Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...
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GABARITO D
CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
PARCELAMENTO
=> o mesmo será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. Dispõe, ainda, que salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Deixando claro que o parcelamento, de fato, é uma espécie de moratória, o Código afirma ainda que suas disposições relativas à moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento (art. 155-A).
=> Não é vedada a divulgação de informações relativas a PARCELAMENTO ou MORATÓRIA.
=> A finalidade da ressalva de que o parcelamento “não exclui a incidência de juros e multas”, contida no art. 155-A, § 1º, do CTN, foi a de afastar a jurisprudência do STJ ( STJ, REsp 323.787/SP – DJU-1 25/3/2002 ), que já havia afirmado que o contribuinte que efetua a denúncia espontânea, mesmo que pague o tributo parceladamente, tem direito à exclusão de sua responsabilidade pelas multas, nos termos do art. 138 do CTN.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Estou estudando tributário há pouco tempo... Alguém consegue passar o fundamento da letra C? porque não faz sentido estar errado. Se para haver liminar precisa de garantia, então é só o contribuinte efetuar o depósito integral administrativamente porque isso é uma modalidade de suspensão por si só. Não?
A – A alternativa está incorreta ao afirmar que “a moratória (...) exige o reconhecimento judicial do direito para produzir efeitos”, tendo em vista que o art. 151, inciso I do CTN prevê a moratória como possibilidade de suspensão, mas não menciona sobre a necessidade de reconhecimento judicial.
B – A alternativa está incorreta, posto que afirma que o depósito integral impede a suspensão do crédito tributário, desafiando a inteligência do art. 151, inciso II do CTN.
C – Apesar de a alternativa não ser considerada o gabarito, entendo estar correta, posto que, conforme art. 151, IV do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.
D – A alternativa é considerada o gabarito, pois encontra respaldo no art. 155-A, § 1º do CTN.
E – A alternativa E está incorreta por sua própria literalidade.
C e D estão corretas!
Letra C também está correta.
As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são independentes e autônomas entre si. Assim, tanto a concessão de liminar quanto o depósito do montante integral são aptos para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ricardo Alexandre: "É relevante anotar que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares ‘sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco’. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida".
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