Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações,...
Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, e à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, julgue o item a seguir.
A priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições e contratações governamentais foi prevista como um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
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Na questão apresentada, a alternativa correta é a alternativa C - certo. Vamos entender o porquê.
Tema Central: A questão aborda a integração dos princípios de sustentabilidade nas práticas de licitação pública, especificamente no contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei n.º 12.305/2010. Além disso, faz referência à Lei n.º 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Para responder corretamente, o candidato deve conhecer o objetivo da PNRS de promover a sustentabilidade por meio da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos. Um dos objetivos centrais dessa política é a priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições e contratações governamentais.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - certo está correta porque, de fato, a PNRS prevê a priorização de produtos reciclados e recicláveis como um de seus objetivos. De acordo com o Art. 7º da Lei n.º 12.305/2010, a política visa à redução dos resíduos gerados e à sua disposição final ambientalmente adequada, incentivando a reutilização e a reciclagem. Isso se alinha com o conceito de sustentabilidade nas licitações públicas, conforme previsto também na Lei n.º 14.133/2021.
Análise da Alternativa Incorreta:
Não há uma alternativa incorreta a ser analisada, pois a questão foi julgada como correta com base no entendimento dos objetivos da política mencionada. Contudo, é importante ressaltar que qualquer afirmação que negasse a priorização de produtos reciclados e recicláveis estaria errada, dado o expresso objetivo da PNRS.
Por fim, lembrar que essas políticas têm um papel crucial na promoção da sustentabilidade e na gestão responsável dos recursos naturais e dos resíduos.
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Lei 12.305/2010:
Art. 7 São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
ALTERNATIVA CORRETA
Gab- certo
Lei 12.305/2010
Art. 7 São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a ;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CERTO
Feliz Ano Novo e próspera dívida nova!
Certo
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) prevê, como um de seus objetivos, a priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições e contratações realizadas pelos órgãos públicos. Esse objetivo está diretamente relacionado ao princípio da sustentabilidade nas licitações, previsto também na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de contratação pública.
- O art. 7º, XI, a, da Lei nº 12.305/2010 menciona explicitamente a necessidade de promover o consumo sustentável, incentivando a aquisição de produtos reciclados e recicláveis.
- A Lei nº 14.133/2021, no art. 26, inciso II, reforça a necessidade de observar critérios ambientais e de sustentabilidade nas contratações públicas.
Essa prática visa:
- Reduzir o impacto ambiental dos produtos adquiridos;
- Incentivar o mercado de produtos reciclados, promovendo a economia circular;
- Cumprir os compromissos ambientais do governo, alinhados às diretrizes de desenvolvimento sustentável.
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