O zoneamento ambiental

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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental
O Decreto 4.297/02 regulamenta o art. 9º, II, L. 6.938/81, que trata do zoneamento ambiental. O art. 2º do referido decreto dispõe: Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.Assim, me parece que o gabarito deveria ser a letra "D", certo?
Eu também concordo que a resposta correta deve ser a letra "D" Além disso, vejo um problema no enunciado da letra "A" quando utiliza o termo regional no lugar de federal, já que regional refere-se a estadual assim como local refere-se a municipal
O zoneamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e tem por objetivo regular o uso e a ocupação do solo, estabelecendo a divisão do território em parcelas, nas quais poderá ser autorizada ou vetada, total ou parcialmente, a realização de determinadas atividades.É o Poder Público que irá indicar os critérios básicos para esta ocupação do solo, por meio de leis e regulamentos, sendo indispensável a participação do cidadão na elaboração do zoneamento da sua cidade, já que a ordenação do espaço em que ele vive lhe diz respeito diretamente. Trata-se de um exemplo de limitação administrativa ao direito de propriedade, cujo solo deve ser utilizado, com base no Princípio da Função Social da Propriedade, sempre obedecendo o interesse da coletividade.
Zoneamento ambiental. (1) É o planejamento racional, técnico, econômico, social e ambiental do uso do solo. 2) É o planejamento do uso do solo baseado na gerência dos interesses e das necessidades sociais e econômicas em consonância com a preservação ambiental e com as características naturais do local. 3) É uma delimitação ao direito de propriedade, já que se restringe diretamente ao seu uso, gozo e fruição, e ao mesmo tempo, é um forte instrumento de intervenção do estado na ordem econômica, social e ambiental. (4) O zoneamento ambiental foi declarado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (inciso II, artigo 9°, Lei nº 6.938 de 31.08.81). Em trabalho realizado pelo corpo técnico da FEEMA, como contribuição à regulamentação dessa lei, o zoneamento ambiental é definido como a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento do uso do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados. (5) Trata-se da integração harmônica de um conjunto de zonas ambientais com seu respectivo corpo normativo. Possui objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados. É instrumento normativo do Plano de Gestão Ambiental, tendo como pressuposto um cenário formulado a partir de peculiaridades ambientais diante dos processos sociais, culturais, econômicos e políticos vigentes e prognosticados para a APA e sua região.

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