Analise os itens abaixo e responda em seguida:I. Em recurs...
I. Em recurso de apelação cível, o recorrente pede o provimento do recurso apoiado em causa de pedir remota consistente na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. A questão constitucional é acolhida pelo relator, que a adota como questão preliminar e submete o recurso de apelação ao julgamento pela turma do tribunal, que decidirá, no caso concreto, pela inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo.
II. Identificado possível desrespeito a texto constitucional em recurso de apelação cível, o relator do recurso suscitará, de ofício, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que, se acolhido pela turma, será julgado perante tribunal pleno ou órgão especial, ficando suspenso o julgamento da apelação.
III. Os tribunais de justiça, inclusive do Distrito Federal, são incompetentes para exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a preceito da constituição estadual, que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos estados e Distrito Federal. A competência será do Supremo Tribunal Federal.
IV. O governador do Distrito Federal é parte ilegítima para arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a dispositivo da lei orgânica do Distrito Federal, dada a natureza objetiva do processo.
V. Muito embora não se admita a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, é permitido ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo.
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Comentários
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Item I) Errado. O erro esta em falar que a questão de constitucionalidade será julgado pela turma. Tratando-se de tribunal aplica-se o Princípio da Reserva de Plenário previsto no Artigo 97 da CF, isto é, somente o plenário ou órgão especial poderá declarar inconstitucional uma norma.
Constituição Federal
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Item II) Correto. Enquanto o plenário não decidir a respeito da questão de constitucionalidade a apelação fica suspensa.
Item III) Errado. O erro esta em falar que o Tribunal de Justiça do DF não tem competência para apreciar questão de constitucionalidade. Outrossim, falar que o DF tem Constituição Estadual, sendo que ele tem Lei Orgânica.
Item IV) Errado. O governador do Estado é parte legítima para propor ação de controle de constitucionalidade.
Item V) Correto. Não cabe intervenção de terceiro nas ações de controle, porém pode admitir manifestações de órgãos e entidades (amicus curiae).
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OBS: Quando a apelação chega no TJ e há uma questão de inconstitucionalidade a ser enfrentada a divisão do processo (isto porque ocorre uma cisão e só a parte constitucional do processo vai para o plenário ou órgão especial) se chama de cisão funcional da competência no plano horizontal.
Na verdade o item III está errado não pelo motivo apontado pelo colega acima, mas porque os Tribunais de Justiça tem competência sim para exercer o controle de constitucionalidade de dispositivo local em face de uma Constituição Estadual que reproduza norma de observância obrigatória da CF. Neste caso específico, de forma atípica, ao exercer o controle abstrato de constitucionalidade, da decisão do TJ cabe Recurso Extraordinário.
CUIDADO!
Entendo que o erro da assertiva I é muito mais "requintado", por assim dizer. Para mim, o erro encontra-se na expressão "causa de pedir remota" referindo-se a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Na verdade, a inconstitucionalidade da lei, neste caso, seria causa de pedir próxima.
Confira Vicente Greco Filho: "A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos, tanto os fatos descritivos da relação jurídica quanto o fato contrário do réu e que justifica o interesse processual."
Ademais, verifica-se que a questão foi retirada da exegese do artigo 480 do CPC que encontra-se plenamente em vigor.
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Confira Daniel Amorim: "Finalmente, na quarta hipótese, a competência é determinada pelo objeto do juízo, verificada quando numa mesma decisão participam dois diferentes órgãos. Pode-se indicar tal espécie de competência no procedimento de uniformização de jurisprudência (arts. 476 e ss. do CPC) e no de declaração incidental de inconstitucionalidade (arts. 480 e ss. do CPC), nos quais a Câmara ou Turma do Tribunal em que são suscitados tais incidentes são competentes para decidir o processo em si, aplicando a lei ao caso concreto, mas é do Tribunal Pleno a competência para fixar a interpretação da lei ou decidir a respeito de sua constitucionalidade (art. 97 da CF)."
Novamente, CUIDADO!
O erro da assertiva III, como bem salientado pelo colega Pedro Machado, é dizer que os TJ's são incompetentes na situação proposta. Confira:
“Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente” STF – Pleno – Reclamação nº. 383/SP – Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/05/1993 confirmada pela Reclamação 4432/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 10.10.2006, cuja transcrição do inteiro teor da decisão pode ser encontrada no Informativo nº. 444/STF, de 18.10.2006.
I. Em recurso de apelação cível, o recorrente pede o provimento do recurso apoiado em causa de pedir remota consistente na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. A questão constitucional é acolhida pelo relator, que a adota como questão preliminar e submete o recurso de apelação ao julgamento pela turma do tribunal, que decidirá, no caso concreto, pela inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo. INCORRETA
*** O procedimento descrito na assertiva ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF; arts. 948/950, CPC/15). A decisão pela inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo, na hipótese, deveria ser pelo plenário ou órgão especial do Tribunal, cabendo à turma apenas decidir pela admissão ou rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
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II. Identificado possível desrespeito a texto constitucional em recurso de apelação cível, o relator do recurso suscitará, de ofício, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que, se acolhido pela turma, será julgado perante tribunal pleno ou órgão especial, ficando suspenso o julgamento da apelação. CORRETA
- De acordo com o contido nos artigos 948/949, CPC/15.
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III. Os tribunais de justiça, inclusive do Distrito Federal, são incompetentes para exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a preceito da constituição estadual, que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos estados e Distrito Federal. A competência será do Supremo Tribunal Federal. INCORRETA
*** A assertiva, na verdade, narra a única hipótese em que os tribunais dos estados e do DF são competentes para realizar o controle de constitucionalidade com base em preceitos da Constituição Federal. Apenas quando o parâmetro do controle concentrado/abstrato em nível estadual for norma da Constituição estadual de reprodução obrigatória do texto da CF que isso poderá ocorrer.
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IV. O governador do Distrito Federal é parte ilegítima para arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a dispositivo da lei orgânica do Distrito Federal, dada a natureza objetiva do processo. INCORRETA
*** O governador do DF tem sim legitimidade para tanto. CF, art. 103, V.
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V. Muito embora não se admita a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, é permitido ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo. CORRETA
- Referida intervenção leva o nome de amicus curiae. Está prevista, nos moldes da assertiva, no art. 138, CPC/15; e mais especificamente para ações de controle de constitucionalidade, no art.7º e §2º da Lei n. 9868/99.
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