Na hipótese de veto parcial de projeto de lei, a promulgação...

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Q2115586 Direito Constitucional
De acordo com a jurisprudência do STF no que tange a funções essenciais à justiça e aos Poderes Legislativo e Judiciário, julgue o item a seguir. 
Na hipótese de veto parcial de projeto de lei, a promulgação da parte sancionada ocorrerá após a análise do veto pelo Poder Legislativo por não poder haver o desmembramento do processo legislativo. 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do veto parcial.

2) Base jurisprudencial

É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos. (STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020) (Tema 595).

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Consoante o entendimento do STF, é constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

Resposta: ERRADO.

 

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Comentários

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Gabarito: ERRADO.

Na situação em que configurado veto parcial, haverá a análise pelo Congresso Nacional tão somente da parte que foi vetada. Assim, a parte do projeto de lei não vetado seguirá para promulgação e, posterior, publicação. Há, nesse caso, pois desmembramento do processo legislativo, podendo a parte não vetada entrar em vigor em momento anterior à parte vetada, em caso de derrubada do veto. 

ERRADO

" “De acordo com o sistema constitucional brasileiro, quando há veto parcial, a parte da lei que não foi vetada, mas sancionada e promulgada, deve ser publicada para, conforme o caso, entrar em vigor na data da publicação ou em outra data fixada em seu texto, ou, ainda, se ele é omisso a respeito, depois de ter transcorrido o período de vacatio estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil. No tocante, porém, à parte vetada, o projeto não se transformou em lei, e se o veto for rejeitado, é necessário, para que se conclua o processo legislativo quanto a essa parte, que seja ela promulgada e publicada, para que se transforme em lei e possa ser eficaz."

Bons Estudos!!!

GABARITO: ERRADO.

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TEMA 595, STF -> É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

É possível o Chefe do Poder Executivo promulgar a parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada

Resumo

É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).

Gabarito: ERRADO.

Quando estamos diante de um veto parcial, a parte aprovada é publicada e o CN analisa somente a parte que foi vetada nos termos do processo legislativo insculpido na CF/88. Nesse sentido temos o seguinte posicionamento do STF:

É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).

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