Na hipótese do sujeito, na condução de um ônibus pe...

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Q308170 Direito Penal
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Na hipótese do sujeito, na condução de um ônibus pela via pública, colidir com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte em decorrência da forte descarga elétrica recebida, corresponde a causa superveniente relativamente independente.
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Questão muito interessante. Fiquei pensando e gesticulando aqui comigo mesmo para encontrar a solução. Enfim, vamos logo a conclusão que cheguei.

A questão está CORRETA. Se não vejamos.

Diz respeito ao estudo das concausas. No artigo 13, parágrafo único, do Código Penal, o texto traz expresso a menção da causa superveniente relativamente indepedente. Como se aplica a este caso? Direto ao ponto. O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque eletrico. 

1º A pessoa morre pela ação posterior a batida. (superveniente à batida)

2º O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida)

3º A pessoa morre por choque eletrico e não por causa da batida (independente da batida).

Por fim, causa superveniente relativamente independente. Viu como é fácil? rsrs.

Abração! Bons estudos. Espero ter ajudado.
Estamos diante das chamadas concausas: Fatores que interferem no nexo de causalidade, dificultando a caracterização do crime.
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Subdividem-se:
- Dependentes: Relação direta de causa e efeito (eventos esperados, ou seja, normais).
- Independentes: Eventos inusitados, fora do normal, que dividem-se também em:
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1) Absolutas (absolutamente independente): Produzem por si só o resultado (afasta o nexo causal), podendo ser:
- Preexistente
- Concomitante
- Superveniente
*** Nos 3 casos o agente responde pelos atos até então praticados.

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2) Relativas (relativamente independentes): Fatos que, somados à conduta do agente, levam à produção do resultado (há nexo de causalidade), podendo ser:
- Preexistente
- Concomitante
- Superveniente

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Neste caso, na Preexistente e Concomitante o agente responde pelo resultado, a menos que não tenha concorrido para o ato com dolo ou culpa.
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Já na Superveniente, o agente responde pelos atos até então praticados, ou seja, não responde pelos resultado. Ocorreu exceção à Teoria da Equivalência dos Antecedentes, ou seja, aplicando-se a Teoria da Causa Adequada do art. 13, §1º, CP, pois houve uma ruptura do nexo causal.

Bons estudos!!!

Analisando a questão sob uma outra perspectiva.
Primeiramente, a diferença entre a causa relativamente independente e a absolutamente independente não consiste na aptidão de uma ou outra em produzir o resultado isoladamente, até porque ambas apresentam idoneidade para causar, por si sós o evento final, mas sim em relação ao nascimento delas: a relativamente independente provém da conduta do autor do fato ao passo que a absolutamente independente não tem qualquer relação com os seus atos.
Então, na questão cabe indagar se ao motorista pode ser imputada a responsabilidade pelo resultado morte. A resposta há de ser negativa, uma vez que a descarga elétrica provacada pelo rompimento dos fios elétricos em virtude da colisão com o poste, apesar de oriunda do comportamento do motorista, constitui um evento posterior e independente capaz de resultar no falecimento da vítima, vale dizer, uma causa relativamente independente por ter sido desencadeada a partir de uma conduta antecedente do agente, de sorte que não responderá pela morte do passageiro.

Complementando o excelente  comentário do colega acima:

As concausas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES são divididas em:

a)Que por si só produziram o resultado
ps: Esta adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA

b)Que por si só NÃO produziram o resultado
ps: Esta adota a teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU ''CONDITIO SINE QUA NON" 

Todas as outras concausas, exceto a relativamente independente que por si só produziu o resultado, adotam a teoria da equivalência dos antecedentes causais(''conditio sine qua non'').

Fonte: Direito penal esquematizado, Cleber Masson.


Bons estudos a todos!
As causas relativamente  independentes são  aquelas que vão, por si só, produzir um resultado mas que foi originado da conduta do agente, portanto, se o mesmo não tivesse deixado ocorrer aquele fato ''bater no poste'' não teria provocado a morte do cidadão. Neste caso rompe-se o nexo causal e o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13 $ 1º -NÃO TENHO O SIMBOLO DO PARÁGRAFO)
Neste caso o agente não responde por homicidio consumado, mas por tentativa.

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