Conforme entendimento do STF com base no princípio da vedaçã...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Nesse sentido, veja-se o voto do Ministro Celso de Mello
publicado no Informativo n. 387, do STF:
(a) os
escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente
considerados, a imediata
instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas
não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou,
ainda, quando constituírem, eles
próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no
delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem
a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou
que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
(b) nada impede, contudo,
que o Poder Público, provocado por delação anônima
("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a
apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e
discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal,
desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela
denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração
da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação
desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
(c) o Ministério
Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito
policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em
outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso
e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados
informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento
causal, documentos ou escritos anônimos.
RESPOSTA: Certo
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Ministro Celso de Melo:
(...) Encerro o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, deixo assentadas as seguintes conclusões:
(a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
(b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
(c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.
Sendo assim, e consideradas as razões expostas, peço vênia, Senhor Presidente, para acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Relator, rejeitando, em conseqüência, a questão de ordem ora sob exame desta Suprema Corte.
É o meu voto.
RESPOSTA: CORRETA
Informativo 387 STF REL: MIN: CARLOS VELLOSO.
VOTO DO MIN: CELSO DE MELLO CONSIDERAÇÕES FINAIS: (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
(b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
(c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.
COMO SE VÊ O CESPE COPIOU ESTA QUESTÃO DO JULGAMENTO DO STF.
HC 98345 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 16/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada.
fonte: FREDERICO DIAS (Professor do Ponto dos Concursos)
Estou aqui tentando imaginar como é que se saberá que o escrito apócrifo foi produzido pela acusado, já que tal documento é apócrifo. Juro que não entendi. Por favor, quem souber a explicação, me diga. Obrigado.
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