Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a D...
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Letra (b)
Dentre as alternativas apresentadas apenas a letra B traz uma atribuição do DPGE, nos termos do art. 8º, XXIV da LCE 117/94:
Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral:
(…)
XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;
Bons estudos.
Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral:
XXIV - Avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;
a) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; art. 16; IV:COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.
C)apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção. art. 16; XI:COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.
D) aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública (art. 16; VIII COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.), e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade (art. 16; IV COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.)
E) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento. (art. 18; IV COMPETE AO CORREGEDOR GERAL DA DP.)
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