No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimen...

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Q2115629 Direito Penal
À luz das disposições legais de direito penal e da jurisprudência correlata, julgue o próximo item.
No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 
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Essa assertiva cobrava conhecimento da letra de lei sobre os regimes de cumprimento de pena. Em relação ao regime aberto, como bem observa Bitencourt: “o maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que ele leve uma vida útil e prestante” (Tratado de Direito Penal – parte geral, 2012, p. 558). A assertiva está correta, pois o recolhimento se dará durante o período noturno e nos dias de folga, em regra, no estabelecimento denominado Casa de Albergado, prédio que deverá se situar no centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Dessa forma, como o objetivo já é que ele se ressocialize, nesse regime não há obstáculos físicos contra a fuga. No mesmo sentido, em relação ao TRABALHO, o art. 36, §1º, do CP determina que o condenado deverá, FORA DO ESTABELECIMENTO E SEM VIGILÂNCIA, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Veja o dispositivo legal:


Regras do regime aberto (Código Penal):


Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.


Gabarito da Banca: CERTO

Gabarito do Professor: CERTO

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Comentários

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Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Artigo 126, § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.         

Está correto!!

Art. 36 do Código Penal também responde a questão.

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Art. 36 do Código Penal também responde a questão.

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Exatamente, vide Art. 36, CP

No regime aberto execução da pena se dá em casa de albergado ou em estabelecimento adequado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

PERMISSÃO DE SAÍDA: FECHADO, SEMI ABERTO OU PROVISÓRIO.

Hipóteses: 

1.    Tratamento médico do próprio preso

2.    Falecimento ou doença grave de irmão, conjugue, ascendente ou descendente

Quem autoriza: Diretor

Forma: Mediante escolta

Duração: Tempo necessário à finalidade da saída

SAÍDA TEMPORÁRIA: SEMI ABERTO

Pacote anticrime: Não se aplica aos crimes hediondos com resultado morte

Hipóteses:

1- Visita a família

2- Estudo

3- Atividades que ajudam no retorno do convívio social

Quem autoriza: Juiz da execução, ouvido o MP + adm penitenciaria+ requisitos

Pacote anticrime -> ausência de vigilância não impede a monitoração eletrônica

-Comportamento adequado

-1/3 da pena se primeira e 1/ 4 de reincidente

-Compatibilidade com objetivos da pena

Forma: Sem vigilância

Duração: até 7 dias, renovável 4x durante o ano

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