No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimen...
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Gabarito comentado
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Essa assertiva cobrava conhecimento da letra
de lei sobre os regimes de cumprimento de pena. Em relação ao regime aberto,
como bem observa Bitencourt: “o maior mérito do regime aberto é manter o
condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que ele
leve uma vida útil e prestante” (Tratado de Direito Penal – parte geral, 2012,
p. 558). A assertiva está correta, pois o recolhimento se dará durante o período noturno e nos dias de folga,
em regra, no estabelecimento denominado Casa de Albergado, prédio que deverá se
situar no centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e
caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Dessa forma,
como o objetivo já é que ele se ressocialize, nesse regime não há obstáculos
físicos contra a fuga. No mesmo sentido, em relação ao TRABALHO, o art. 36,
§1º, do CP determina que o condenado deverá, FORA DO ESTABELECIMENTO E SEM
VIGILÂNCIA, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Veja
o dispositivo legal:
Regras do regime aberto (Código Penal):
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo
recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Artigo 126, § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
Está correto!!
Art. 36 do Código Penal também responde a questão.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 36 do Código Penal também responde a questão.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Exatamente, vide Art. 36, CP
No regime aberto execução da pena se dá em casa de albergado ou em estabelecimento adequado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
PERMISSÃO DE SAÍDA: FECHADO, SEMI ABERTO OU PROVISÓRIO.
Hipóteses:
1. Tratamento médico do próprio preso
2. Falecimento ou doença grave de irmão, conjugue, ascendente ou descendente
Quem autoriza: Diretor
Forma: Mediante escolta
Duração: Tempo necessário à finalidade da saída
SAÍDA TEMPORÁRIA: SEMI ABERTO
Pacote anticrime: Não se aplica aos crimes hediondos com resultado morte
Hipóteses:
1- Visita a família
2- Estudo
3- Atividades que ajudam no retorno do convívio social
Quem autoriza: Juiz da execução, ouvido o MP + adm penitenciaria+ requisitos
Pacote anticrime -> ausência de vigilância não impede a monitoração eletrônica
-Comportamento adequado
-1/3 da pena se primeira e 1/ 4 de reincidente
-Compatibilidade com objetivos da pena
Forma: Sem vigilância
Duração: até 7 dias, renovável 4x durante o ano
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