Acerca das escrituras de separação, de divórcio e de inventá...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema das escrituras de separação, divórcio e inventário e partilha. Essas escrituras são documentos públicos lavrados em cartório e, em alguns casos, podem substituir procedimentos judiciais, desde que atendidas certas condições legais.
Alternativa Correta: B
A alternativa B está correta. Segundo a legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial se houver acordo entre os herdeiros e todos forem maiores e capazes. A lei permite que, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo hereditário, o cessionário de direitos hereditários possa promover o inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordem.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa faleceu deixando três herdeiros e um deles cedeu seus direitos a um terceiro. O cessionário, juntamente com os herdeiros remanescentes, pode promover o inventário extrajudicial, desde que todos concordem e estejam presentes no ato.
Alternativas Incorretas:
A: A afirmação de que o recolhimento de tributos deve anteceder a escritura é correta, mas a isenção para quem é beneficiado por assistência judiciária não é automática em escritura pública. A isenção depende de decisão judicial específica que reconheça essa condição.
C: A lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens localizados fora do Brasil não é permitida. A competência para inventariar bens situados fora do país é do Poder Judiciário, e não do tabelionato de notas.
D: A obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes na lavratura de escrituras de separação e divórcio consensuais não é absoluta. A lei permite que as partes sejam representadas por procuradores com poderes específicos, mesmo em escritura pública.
E: A afirmação de que o consentimento de um interessado é suficiente para retificar uma escritura pública está incorreta. A retificação de uma escritura pública exige o consentimento de todas as partes envolvidas, conforme o princípio da consensualidade que rege os atos notariais.
Uma pegadinha comum nesta questão é não perceber a diferença entre a necessidade de consenso entre herdeiros e a possibilidade de representação por procuradores nos atos notariais. É crucial entender as condições específicas para cada tipo de ato.
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Comentários
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GABARITO: B
Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.441/07, tornou-se possível a realização de inventário e partilha por escritura pública, condicionado a que não exista testamento e os herdeiros, maiores e capazes, estejam assistidos por advogado.
A lei em comento foi regulada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, interessando aqui o art. 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”.
Veja-se que no inventário extrajudicial, é imprescindível que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes (art. 610, § 1º, do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007). Porém, fosse o inventário fosse judicial, o cessionário de direitos hereditários poderia ingressar com o pedido independentemente da concordância dos demais herdeiros.
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