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Q642025 Direito Administrativo
Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
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gabarito: E
 

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
3 - Recurso especial provido.
(STJ; 1ª Turma; REsp 1461882 PA; Julgamento: 05/03/2015)

redação truncada. 

erro - NÃO É REQUISITO à decretacao de indisponibilidade ...

A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa prescinde da demonstração do risco (dilapitação, oculatação do patrimônio etc.), bastando a demonstração de indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa. Importante lembrar que a jurisprudencia do STJ entende que a indisponibilidade (por se tratar de medida com vistas a garantir eventual ressarcimendo decorrente do prejuízo causado pelo ato ímprobo) pode recar sobre patrimônio LÍCITO do demandado.

LIA:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O RISCO JA ESTÁ IMPLÍCITO NO ART 7

A INDISPONIBILIDADE DE BENS, na ação de improbidade administrativa, NÃO CONFIGURA UMA TÍPICA TUTELA DE URGÊNCIA, mas sim uma tutela de EVIDÊNCIA. Assim é desnecessária a demonstração de que o réu estaria se desfazendo dos bens,  ou seja,  não há necessidade de comprovar o periculum in mora, APENAS O FUMUS BONI IURIS. Veja também que a indisponibilidade não atinge a propriedade da coisa, apenas impedem sua venda ou transferência. 

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