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Q642034 Direito Ambiental
De acordo com a Lei Estadual n. 14.675/09, para os fins previstos na apontada Lei, entende-se por pequena propriedade ou posse rural o imóvel rural com área de até cinco módulos fiscais.
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Na Lei Estadual n. 14.675/09, a definição de pequena propriedade rural ou posse rural familiar é específica e inclui critérios além do tamanho da área. É importante compreender que se trata de uma propriedade explorada pelo trabalho pessoal do proprietário ou posseiro ou de sua família, onde a ajuda de terceiros é apenas eventual.

Além disso, é necessário que no mínimo 80% da renda bruta da propriedade venha de atividades agroflorestais ou do extrativismo. Quanto à área, a lei define que ela não deve superar 50 hectares. Portanto, a medida de até cinco módulos fiscais mencionada não é o critério utilizado para essa classificação segundo a lei em questão.

O gabarito correto é E - Errado.

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Errado.

Lei Estadual n. 14.675/09:

Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: 

VI - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro ou de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% (oitenta por cento), de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 50 (cinquenta) hectares; 

Código Florestal  Art. 3. parágrafo único

Código Florestal  Art. 3. parágrafo único

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

Colocando o dispositivo por completo:

 

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

 

 

Lei 11.326 - Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;                     (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

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