De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o regis...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do Código Florestal (Lei nº 12.651 de 2012), especificamente sobre o Registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e suas implicações em relação ao Cartório de Registro de Imóveis e à inserção de imóveis rurais em perímetro urbano.
Legislação Aplicável: O artigo 18 do Código Florestal estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, o mesmo Código prevê que a manutenção da Reserva Legal é obrigatória mesmo que o imóvel rural seja incluído em perímetro urbano, salvo quando houver registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme diretrizes do plano diretor.
Tema Central da Questão: O foco é entender a relação entre o registro no CAR e a necessidade de averbação no Cartório, além das condições para a extinção da Reserva Legal quando o imóvel é inserido em perímetro urbano. Para resolver essa questão, é necessário conhecer bem o papel do CAR e a transição de áreas rurais para urbanas sob a legislação ambiental e urbana.
Exemplo Prático: Imagine um proprietário rural que registrou sua Reserva Legal no CAR. Ele não precisa mais ir ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar essa reserva. Se a área rural for incorporada ao perímetro urbano, ele ainda deve manter a Reserva Legal, a menos que haja um plano diretor e um registro de parcelamento do solo que permitam sua extinção.
Justificação da Alternativa Correta (C): A alternativa está correta porque reflete precisamente o que está disposto no Código Florestal. O registro no CAR substitui a necessidade de averbação em Cartório, e a manutenção da Reserva Legal é obrigatória em áreas que se tornam urbanas, a menos que atendam às condições legais para extinção.
Alternativa Incorreta: Na questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas para análise, mas é crucial entender que qualquer afirmação que contrarie o que está estabelecido no Código Florestal sobre essas disposições seria considerada errada.
Pegadinhas do Enunciado: A pegadinha está em confundir a obrigatoriedade de manutenção da Reserva Legal em áreas que se tornam urbanas. É importante lembrar que apenas o registro do parcelamento do solo pode extinguir essa obrigação, não apenas a inclusão no perímetro urbano.
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gab C
Art. 18, § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa).
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
CERTO. Art. 18, § 4º, combinado com o art. 19, ambos do Código Florestal.
Colocando o dispositivo completo e compilando as repostas dos colegas:
De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
Podemos interpretar da segunite forma:
- Reserva Legal --> Registro no CAR --> Desobriga a averbação no CRI.
- Reserva Legal --> inserida em imovel urbano --> não desobriga sua manutenção (da RL)
Art. 18, § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
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