Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n. 12.651/12 e...
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Vamos analisar a questão sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) conforme o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651 de 2012.
A questão aborda a obrigatoriedade de inscrição do imóvel rural no CAR, que é um registro público eletrônico. Este registro é essencial para o controle e monitoramento das áreas rurais do país.
De acordo com a legislação vigente, especificamente o artigo 29 da Lei nº 12.651/2012, a inscrição no CAR deve ser feita junto aos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), aos órgãos estaduais de meio ambiente ou aos órgãos municipais. O IBAMA não é mencionado como o órgão preferencial para a inscrição, o que torna a alternativa dada no enunciado errada.
Para entender melhor, imagine um proprietário rural que deseja regularizar seu imóvel. Ele deve procurar o órgão ambiental estadual ou municipal responsável pela sua região para realizar a inscrição no CAR e não o IBAMA diretamente.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
- Alternativa E (Errada): O enunciado afirma que a inscrição deve ser feita preferencialmente no IBAMA, o que não está correto segundo a legislação. Como explicado, a inscrição é feita junto aos órgãos do SISNAMA, estaduais ou municipais.
Ao estudar questões de concursos, é importante prestar atenção aos detalhes específicos da legislação. Neste caso, a pegadinha foi sugerir que o IBAMA seria o órgão preferencial para a inscrição no CAR, o que não é verdade. Essa sutileza é crucial para responder corretamente.
Dicas para evitar pegadinhas:
- Conheça bem a legislação específica e suas atualizações.
- Preste atenção aos detalhes e palavras como "preferencialmente", que podem alterar o sentido das frases.
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art. 29.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
baziiinga!
COMPLEMENTANDO - LEI 12.651
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
ERRADO. A Lei nº 12.651/12 – Código Florestal – prevê, em seu art. 29, que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é criado no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA). Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional. Para tanto, a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, o qual exigirá do proprietário ou possuidor: I – sua identificação; II – comprovação da propriedade; e III – identificação do imóvel por planta e memorial descritivo, com vários detalhes.
art. 29.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
IBAMA é órgão federal.
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