Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n. 12.651/12 e...

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Q642037 Direito Ambiental
Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n. 12.651/12 estabelece que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras questões, a identificação do proprietário ou possuidor rural e a comprovação da propriedade ou posse.
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Vamos analisar a questão sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) conforme o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651 de 2012.

A questão aborda a obrigatoriedade de inscrição do imóvel rural no CAR, que é um registro público eletrônico. Este registro é essencial para o controle e monitoramento das áreas rurais do país.

De acordo com a legislação vigente, especificamente o artigo 29 da Lei nº 12.651/2012, a inscrição no CAR deve ser feita junto aos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), aos órgãos estaduais de meio ambiente ou aos órgãos municipais. O IBAMA não é mencionado como o órgão preferencial para a inscrição, o que torna a alternativa dada no enunciado errada.

Para entender melhor, imagine um proprietário rural que deseja regularizar seu imóvel. Ele deve procurar o órgão ambiental estadual ou municipal responsável pela sua região para realizar a inscrição no CAR e não o IBAMA diretamente.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

  • Alternativa E (Errada): O enunciado afirma que a inscrição deve ser feita preferencialmente no IBAMA, o que não está correto segundo a legislação. Como explicado, a inscrição é feita junto aos órgãos do SISNAMA, estaduais ou municipais.

Ao estudar questões de concursos, é importante prestar atenção aos detalhes específicos da legislação. Neste caso, a pegadinha foi sugerir que o IBAMA seria o órgão preferencial para a inscrição no CAR, o que não é verdade. Essa sutileza é crucial para responder corretamente.

Dicas para evitar pegadinhas:

  • Conheça bem a legislação específica e suas atualizações.
  • Preste atenção aos detalhes e palavras como "preferencialmente", que podem alterar o sentido das frases.

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art. 29. 

§ 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

baziiinga! 

COMPLEMENTANDO - LEI 12.651

 

Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

 

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

 

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

 

II - comprovação da propriedade ou posse;

 

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

ERRADO. A Lei nº 12.651/12 – Código Florestal – prevê, em seu art. 29, que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é criado no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA). Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional. Para tanto, a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, o qual exigirá do proprietário ou possuidor: I – sua identificação; II – comprovação da propriedade; e III – identificação do imóvel por planta e memorial descritivo, com vários detalhes.

art. 29. 

§ 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

 

IBAMA é órgão federal.

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