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Q642063 Direito Administrativo
O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública.
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O comportamento versado nesta questão, em tese, seria, de fato, configurador de ato de improbidade violador de princípios da administração pública, eis que previsto no art. 11,

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

IV - negar publicidade aos atos oficiais;"

Todavia, há consenso doutrinário e jurisprudencial que os referidos atos somente podem ser praticados na forma dolosa, de maneira que, se a hipótese for de conduta culposa, como na espécie, não cabe a aplicação das sanções versadas na Lei 8.429/92.

De tal modo, incorreta a assertiva em análise.


Gabarito do professor: ERRADO

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GABARITO ERRADO

 

O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública. O correto seria DOLOSAMENTE

 

Lei 8.429

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

 

 

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO --> DOLO

PREJUÍZO AO ERÁRIO --> DOLO ou CULPA

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> DOLO*

DCD

_______________________________________

Art. 9 - Dolo

Art. 10 - Culpa

Art. 11 - Dolo

Complementando...

 

As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11. (MS 16385 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/06/2012)
 

Exige-se dolo para os atos dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública), e dolo ou culpa para os do artigo 10 (prejuízo ao erário).

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (APENAS DOLO)

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

        VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

 

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