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Q642068 Direito Administrativo
Organização da sociedade civil cujo dirigente seja considerado culpado por ato de improbidade administrativa ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria, em regime de mútua cooperação, com o Poder Público, enquanto durarem os efeitos das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 aplicadas àquele.
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Cuida-se de questão que demanda a aplicação direta do teor do art. 39, VII, "c", da Lei 13.019/2014, que assim preconiza:

"Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

(...)

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

(...)

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992."

Assim sendo, por encontrar expressa base normativa no sobredito dispositivo legal, conclui-se que não há qualquer equívoco na presente afirmativa.


Gabarito do professor: CERTO

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Gab. C.

 

LEI Nº 13.019, Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

Entidades Paraestatais

 

    "Ao lado da estrutura da administração pública brasileira, positivada em nosso ordenamento jurídico, são objeto de estudo do direito administrativo determinados entes privados que, sem integrarem a administração direta ou a administração indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas entidades para estatais, que compreendem: os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".      Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas, que sem integrarem a administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção."

 

OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

8)    Dirigentes recebem remuneração.

9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

 

 

" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

Lei 13.019

art. 2

VII - Termo(TEM TRAnsf recurso) de colABração(proposta pela ADmin): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela ADMinistração pública que ENVOLVAM a transferência de recursos financeiros; 

VIII - TERmo(TEM TRAnsf rec) de fOMento(proposta pela OSc): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas OSC(organizações da sociedade civil), que ENVOLVAM a transferência de recursos financeiros;

VIII-A - ACordo(NÃO transf rec) de COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela ADMinistração pública -> OSC(organizações da sociedade civil) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros;

Lei 13.019-14:

 

Das Vedações

Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;

d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Deus acima de todas as coisas.

Enriquecimento ilícito: 10 anos sem poder contratar com o poder público Prejuízo ao erário: 5 anos sem poder contratar com o poder público Princípios da Administração Pública 3 anos sem poder contratar com o poder público

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