O Ministério Público, caso não intervenha no processo regula...
Gab. C.
LIA, art. 17, § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Complementando:
Art. 17 da Lei n. 8.429/1992. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Gabarito: Certo
Lei 8429/92
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Gab. Certo
O MP sempre pariticipa da Ação de Improbidade, seja propondo, nesse caso a PJL (pessoa jurídica lesada), pode participar com litisconsórcio (junto ao processo)
OU
Como fiscal da lei (custos legis), nos casos em que for proposta pela PJL.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Gabarito Certo!
§ 4º O MINISTÉRIO PÚBLICO, se não intervir no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE, como fiscal da lei, SOB PENA DE NULIDADE.
CERTA!
Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!!
Aplicação do art. 17, §4º da LIA:
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
LIA, Art. 17, § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
SOMENTE O MP PODE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS COM A RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
somente o MP pode propor a ação penal, sendo sempre parte.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 4º