Com relação a erro de tipo, erro de proibição e a pessoa, as...
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca do erro de tipo, erro de proibição e discriminantes putativas.
A – Correta. A teoria limitada da culpabilidade diferencia erro de tipo de erro de proibição. Ocorre erro de tipo quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e erra sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Ex. A pega, por engano, um celular muito parecido com o seu e o leva para casa pensando tratar-se do seu celular, neste caso A errou sobre o elemento “coisa alheia”. Erro de proibição ocorre quando há um erro de interpretação de norma. Ex. A age achando que está em legítima defesa, pois, erroneamente, achou que estava autorizado a agir da maneira que agiu ou se excede diante de uma causa excludente de ilicitude, Ex. afasta a injusta agressão, mas continua atacando seu ofensor quando este não representava mais perigo.
Assim, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
B – Incorreta. No erro de tipo acidental o erro incide sobre circunstâncias irrelevantes para a configuração do tipo penal. Ex. A quer matar B afogado e o joga dentro de um rio, mas B antes de se afogar choca sua cabeça contra uma rocha e morre devido o traumatismo sofrido com o choque na rocha. Neste caso A errou sobre o nexo causal, mas isso é irrelevante para configurar o crime de homicídio, pois o crime acabou ocorrendo. O erro acidental não exclui o dolo e nem a culpa.
C – Incorreta. O erro sobre a pessoa é um erro acidental e está previsto no art. 20, § 3° do Código Penal que estabelece que “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
D – Incorreta. Ocorre uma descriminante putativa quando o agente supõe (erroneamente) está diante de uma situação que se de fato houvesse estaria acobertado por uma excludente de ilicitude. As consequências das descriminantes putativas estão previstas no art. 20, § 1° do Código Penal que estabelece que “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
E – Incorreta. (vide comentários da letra D).
Gabarito, letra A.
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b) O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei. ERRADO: o erro de tipo acidental não refere-se as elementares do fato típico, e sim em circunstancias acidentais, como as qualificadoras.
c) O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima. ERRADO: o erro sobre a pessoa não isenta de pena, sendo aplicado ao agente a imputação devida caso viesse a atingir a pessoa pretendida. P. ex. o agente visando matar seu pai a tira e mata o vizinho, responderá por homicídio com a causa de aumento de pena.
d) Configura aberratio criminis, ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena. ERRADO: as descriminantes putativas permitem a isenção de pena.
e) As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe. ERRADO: Errado, havendo erro o agente será beneficiado pela excludente de licitude. Vale lembrar a redação do art.20 § 1º, CP-É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Letra E) As descriminantes putativas permitem a isenção de pena do agente, porém, o agente não será beneficiado pela excludente de ilicitude e, conforme explanado no item "A": o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, excluindo a própria tipicidade, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição, excluindo a culpabilidade..
A alternativa A não deixou clara se "existência de uma causa de justificação" se dá em função de má apreciação da realidade (erro de tipo exculpante) ou desconhecimento da lei (erro de proibição). Típica redação ruim e ambígua da CESPE
C) ERRADA. Art. 20, §3º, CP. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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