De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas...
As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Redação ininteligível! Uma das provas mais mal feitas que eu já vi!
PESSOA JURÍDICA -> responsabilidade objetiva.
DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DA PJ -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).
Na lei anticorrupção a responsabilidade objetiva é para as pessoas jurídicas - dirigentes ou administradores serão responsabilizados conforme sua culpabilidade
Que questão horrível! Redação mal formulada, a banca deve fazer isso de propósito !!
ERRADA
PESSOA JURÍDICA ----------------------------------------> RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ADMINISTRATIVA E CIVIL.
DIRIGENTES/ ADMINISTRADORES ------------------> RESPONSABILIZADOS POR ATOS ILÍCITOS NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
BONS ESTUDOS!!
PJ= Responde Objetivamente
PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente
Nunca precisei ler tanto uma questão e continuo sem entender nada.
Bons estudos.
De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
Errado! dirigentes ou administradores que causem prejuízo a administração publica serão responsabilizados subjetivamente e individualmente, pois são pessoas físicas e depende de ter participado da ilicitude ou não, já a pessoa jurídica que é objeto do ilícito está condenada as responsabilidades independente de qualquer coisa.
PJ= Responde Objetivamente
PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente
ERRADO
O enunciado somente se aplica às pessoas jurídicas. Quanto aos dirigentes e pessoas físicas, a responsabilidade é medida pela culpabilidade (subjetiva).
Lei anticorrupção:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil [...];
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Gabarito: ERRADO
QUESTÃO:
De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
CORREÇÃO:
De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, serão objetivamente responsabilizadas, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
ARGUMENTO:
pessoas jurídicas: Respondem de maneira objetiva (independe da existência de dolo ou culpa)
dirigentes ou administradores: Respondem de maneira subjetiva (depende da existência de dolo ou culpa)
Complementando...
O presidente do STJ afirmou q o principal avanço da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) foi a previsão legal dos mecanismos de compliance no setor privado! De acordo com o ministro, a adoção interna de códigos de conduta e programas de conformidade ética e jurídica previne de maneira eficaz a prática de ilícitos por empresas e instituições.
"A política de compliance tem a função de proporcionar segurança por meio da garantia do cumprimento de atos, regimentos, normas e leis estabelecidos interna e externamente para a regular atuação dessas pessoas jurídicas, especialmente, em suas relações com o Estado e os seus agentes", resumiu.
Seguindo...
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
(...) Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos ANTES da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados...
Saudações!
As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.(SUBJETIVIDADE)
PJ >>>> objetiva ( independe de dolo e culpa) Dirigentes ou administradores >>> subjetivo ( precisam provar o dolo e a Culpa)PJ > OBJETIVA
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
PF (dirigentes ou administradores) > SUBJETIVA
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Mapeando...
Lei Anticorrupção Mapeada
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXIII.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no "caput".
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Dica:
A responsabilidade dos dirigentes e administradores é subjetiva.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
Não consegui postar tudo por falta de espaço, mas cai sempre a mesma coisa.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Legislação Federal Mapeada. Método Dpn - Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)