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Q642080 Legislação Federal
De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
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As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):

 

Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

 

 

Redação ininteligível! Uma das provas mais mal feitas que eu já vi!

PESSOA JURÍDICA -> responsabilidade objetiva.

DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DA PJ -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).

Na lei anticorrupção a responsabilidade objetiva é para as pessoas jurídicas - dirigentes ou administradores serão responsabilizados conforme sua culpabilidade

 

Que questão horrível! Redação mal formulada, a banca deve fazer isso de propósito !!

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