Considerando que o Brasil ratificou convenção internacional ...
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"O trabalho realizado pelo adolescente não deve possuir meramente o viés de contraprestação pecuniária. As diretrizes que regem o tema são (i) o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e (ii) a capacitação profissional adequada oo mercado de trabalho (art. 69)".
(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 131)
Creio que os limites etários do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal não comportam exceção.
FALSA - Não haverá qualquer autorização para o trabalho nos moldes apresentados pela questão. A situação socioeconômica da família enseja o encaminhamento do núcleo familiar aos programas de assistência social e saúde.
art. 2º.da resolução 105/2014 CNMP - Nas hipóteses em que o requerimento de autorização estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserida a criança ou o adolescente, ou quando a situação concreta o reclamar, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e Sistema Único de Saúde – SUS e outros porventura existentes na localidade
Pode-se, ainda, ponderar que uma resolução do CNMP não teria, jamais, o condão de excepcionar situações para as quais a própria CF não prevê exceções.
Complementando com Direito Humanos
Contextualização - Idade Mínima para Admissão no Emprego e a Emenda Constitucional nº 59/2009
Nesse contexto, cada país deverá fixar uma idade mínima de acordo com as suas particularidades. De todo modo, a Convenção impõe dois requisitos a serem observados. O primeiro deles diz respeito à necessidade de que a idade mínima não seja inferior à idade para conclusão do ensino obrigatório. O segundo é que esse mínimo não poderá ser inferior a 15 anos. Em relação ao segundo requisito, importa mencionar que ele poderá ser flexibilizado até os 14 anos de idade na hipótese de o país não estar suficientemente desenvolvido. Essa flexibilização importa, entretanto, no dever de informar a OIT, em seus relatórios, os motivos que levaram à adoção desse patamar, bem como a explicitação de uma data limite para se observar a regra geral, qual seja: 15 anos de idade.
Atualmente, no Brasil, o ensino obrigatório restringe-se ao Ensino Fundamental, ou seja, até o nono ano. Contudo, em virtude da Emenda Constitucional nº 59/2009 o ensino obrigatório deverá ser estendido até os 17 anos, ou seja, até a conclusão do Ensino
Médio. Para tanto, a referida emenda estabeleceu que a implantação do ensino obrigatório até os 17 anos deverá ocorrer até 2016.
Portanto, a idade mínima para admissão no emprego hoje é aos 15 anos, ou seja, quando o adolescente conclui o Ensino Fundamental. A partir de 2016, por força da exigência constitucional, a idade mínima para admissão no emprego a ser aplicada deverá ser aos 17 anos, uma vez que o Ensino Médio será obrigatório segundo o Texto Constitucional.
Portanto, a partir de 2016 é possível afirmar que o preceito constitucional que viabiliza o trabalho aos adolescentes a partir dos 16 anos não estará observando as exigências do Direito Internacional do Trabalho
Fonte Direitos Humanos
Estratégia Concurso
Prof Ricardo Torques
Salvo melhor juízo, o comentário da colega Khristine Flores não tem fundamento legal. A Constituição Federal dispõe que "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]".
Resumindo:
- idade mínima para o trabalho: 16 anos, salvo se noturno, perigoso ou insalubre, caso em que será a partir dos 18 anos;
- aprendiz: a partir dos 14 anos.
Vamo que vamo!!!
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