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Q642119 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude adotar-se-á o sistema recursal vinculado à matéria, aplicando-se o Código de Processo Civil em demandas cíveis e o Código de Processo Penal em ações de apuração de atos infracionais, com as adaptações fixadas no art. 198 da Lei n. 8.069/90.
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A questão requer conhecimento sobre recursos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o Artigo 198, do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: os recursos serão interpostos independentemente de preparo; os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias e mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente, se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Neste sentido, a afirmativa está incorreta.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


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ECA

 

Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: 

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - Revogado

V - Revogado

VI - Revogado

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Depende. Aplica-se:
 o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
 o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).
Resumindo:
1ª opção: normas do ECA.
Na falta de normas específicas:
 CPP: Para regular o processo de conhecimento.
 CPC: para regular o sistema recursal.

FONTE: Revisão Dizer o direito MPSC 2016

 

Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente)

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: 

Comparem o art.198 do ECA acima colacionado com a disposição sobre os recursos no NCPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

ATENÇÃO

Artigo 198, inciso II : em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias.

Nem sempre o prazo será de 10 dias. Defensoria Pública tem prazo em dobro, inclusive em embargos de declaração.

Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS HABEAS CORPUS

2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

(HC 265780 RS 2013/0060320-0 - Orgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA. DJe 21/05/2013. j. 14 de Maio de 2013. RelatorMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)

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