A respeito das infrações administrativas e do respectivo pro...
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A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 195 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias (e não 15 dias), contado da data da intimação, que poderá ser feita pelas 4 formas indicadas nos incisos do dispositivo legal mencionado (pelo autuante, por oficial de justiça, por via postal ou por edital):
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
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B) Apresentada ou não a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do MP, por cinco dias, decidindo em igual prazo, sendo vedada a colheita de prova oral.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 197 do ECA (Lei 8.069/90), não é vedada a colheita de prova oral, tanto que a autoridade judiciária, se entender necessário, designará audiência de instrução e julgamento:
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
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C) Constitui infração administrativa exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em infração, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos delituosos que lhe sejam atribuídos, ainda que tal imagem não permita a sua identificação direta ou indireta.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 247, §1º do ECA (Lei 8.069/90), constitui infração administrativa exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. Logo, se a imagem não permitir a sua identificação direta ou indireta, não há que se falar em infração administrativa:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).
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D) Constitui infração administrativa deixar de apresentar à autoridade judiciária de determinado município, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, exceto se houver autorização escrita e com firma reconhecida dos pais ou responsável.
A alternativa D está INCORRETA. Antes do advento da Lei 13.431/2017, o artigo 248 do ECA, agora revogado, previa que constituía infração administrativa deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, MESMO QUE AUTORIZADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEL:
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: (Vide Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência) Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)
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E) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente inicia-se por representação do MP ou do conselho tutelar ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 194, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
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Resposta: E
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- d) Constitui infração administrativa deixar de apresentar à autoridade judiciária de determinado município, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico,
exceto se houver autorização escrita e com firma reconhecida dos pais ou responsável. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
- e) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente inicia-se por representação do MP ou do conselho tutelar ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
- Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Letra B – INCORRETA – Artigo 196: Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Letra C – INCORRETA – Artigo 247, § 1º: Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
Letra D – INCORRETA – Artigo 248: Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável.
Letra E – CORRETA – Artigo 194: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Os artigos são do ECA.
PEQUENA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUANTO AO 258 DO ECA:
O ANTIGO ARTIGO 258 PRÉVIA O SEGUINTE: Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: --> Note que aqui o ECA regulamentava o trabalho infantil no âmbito doméstico. Ocorre que com o advento da lei. 13.431/2017 ocorreu a revogação do referido dispositivo. Além disso, é de se constatar que tal artigo ia de encontro com os preceitos constitucionais que vedam o trabalho infantil, salvo em raras exceções, tais como, o trabalho pelo aprendiz a partir dos 14 anos de idade ou o estágio na forma da lei, dentre outras exceções.
Legislação hoje em dia: Lei. 13.431/2017. Art. 28. Revoga-se o .
Logo, de acordo com a legislação vigente, a "D" estaria desatualizada.
PEQUENA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUANTO AO 258 DO ECA:
O ANTIGO ARTIGO 258 PRÉVIA O SEGUINTE: Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: --> Note que aqui o ECA regulamentava o trabalho infantil no âmbito doméstico. Ocorre que com o advento da lei. 13.431/2017 ocorreu a revogação do referido dispositivo. Além disso, é de se constatar que tal artigo ia de encontro com os preceitos constitucionais que vedam o trabalho infantil, salvo em raras exceções, tais como, o trabalho pelo aprendiz a partir dos 14 anos de idade ou o estágio na forma da lei, dentre outras exceções.
Legislação hoje em dia: Lei. 13.431/2017. Art. 28. Revoga-se o art. 248 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Logo, de acordo com a legislação vigente, a "D" estaria desatualizada.
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