As hipóteses de extinção da medida socioeducativa vieram bem...

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Q642123 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
As hipóteses de extinção da medida socioeducativa vieram bem definidas na Lei n. 12.594/12. Será automática a extinção do cumprimento de medida socioeducativa em relação ao imputável que vier a responder a processo-crime, frente à notória ausência de interesse em se prosseguir no correspondente processo de educação e integração sociofamiliar.
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A questão requer conhecimento sobre a extinção do cumprimento da sanção socioeducativa segundo as hipóteses elencadas na Lei nº 12.594/12. A afirmativa está incorreta porque só é obrigatória a extinção  do cumprimento da sanção socioeducativa quando houver CONDENAÇÃO por crime a pena privativa de liberdade. No caso de tão somente estar respondendo por processo-crime, não há OBRIGATORIEDADE de extinção daquele cumprimento da sanção socioeducativa, havendo a FACULDADE por parte do Juiz em extinguir este cumprimento ou não (Artigo 46,III, parágrafo primeiro, Lei nº 12.594/12).

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

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Comentários

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GABARITO: ERRADO.

 

SINASE, Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

I - pela morte do adolescente; 

II - pela realização de sua finalidade; 

III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

 

§ 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

"... A hipótese mais inovadora, porém, se refere à extinção da medida socioeducativa em decorrêcia de condenação, já como maior, a pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto.

[...]

Há, ainda,   a faculdade do juiz de extinguir o cumprimento da medida socioeducativa em razão da propositura de processo criminal contra o adolescente que completou  a maioridade e praticou um crime. Enquanto não há condenação, fica facultado ao juízo da infância e da juventude extinguir a execução, com a devida comunicação ao juízo criminal (art. 46, § 1º)".

(Coleção Sinopses para concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36 Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo barros, fl. 396)

 

Observe que a questão trata da propositura de processo criminal e não de condenação.

Gabarito aqui é ERRADO!
No caso, só é OBRIGATÓRIA a extinção do cumprimento da sanção socioeducativa quando houver CONDENAÇÃO por crime a pena privativa de liberdade. No caso de tão somente estar respondendo por processo-crime, não há OBRIGATORIEDADE de extinção daquele cumprimento da sanção socioeducativa, havendo a FACULDADE por parte do Juiz em extinguir este cumprimento ou não!
É o que diz o artigo 46, da Lei do Sinase, em seu inciso III e o parágrafo primeiro do mesmo artigo!
Espero ter contribuído!

A interpretação da questão é foda!!!

entendi o seguinte...

A questão quer dizer que é automática a extinção do cumprimento da medida sócio educativa pelo imputável que responder por processo-crime e NÃO é verdade, só é automática se houver a condenação por crime e a pena privativa de liberdade, nesse caso concreto cabe a DISCRICIONARIEDADE por parte do juiz.

(errada)

Muito bom os comentários...

Maior de 18 em cumprimento de MS:

 

1) Venha a ser condenado em regime fechado/semiaberto (execução provisória ou definitiva) --> Extinção obrigatória da MS.

2) Venha a ser processado criminalmente --> Extinção facultativa.

3) Completou 21 --> Extinção dos procedimentos e execuções relativas a MS.

 

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