As hipóteses de extinção da medida socioeducativa vieram bem...
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GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO.
SINASE, Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
"... A hipótese mais inovadora, porém, se refere à extinção da medida socioeducativa em decorrêcia de condenação, já como maior, a pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto.
[...]
Há, ainda, a faculdade do juiz de extinguir o cumprimento da medida socioeducativa em razão da propositura de processo criminal contra o adolescente que completou a maioridade e praticou um crime. Enquanto não há condenação, fica facultado ao juízo da infância e da juventude extinguir a execução, com a devida comunicação ao juízo criminal (art. 46, § 1º)".
(Coleção Sinopses para concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36 Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo barros, fl. 396)
Observe que a questão trata da propositura de processo criminal e não de condenação.
Gabarito aqui é ERRADO!
No caso, só é OBRIGATÓRIA a extinção do cumprimento da sanção socioeducativa quando houver CONDENAÇÃO por crime a pena privativa de liberdade. No caso de tão somente estar respondendo por processo-crime, não há OBRIGATORIEDADE de extinção daquele cumprimento da sanção socioeducativa, havendo a FACULDADE por parte do Juiz em extinguir este cumprimento ou não!
É o que diz o artigo 46, da Lei do Sinase, em seu inciso III e o parágrafo primeiro do mesmo artigo!
Espero ter contribuído!
A interpretação da questão é foda!!!
entendi o seguinte...
A questão quer dizer que é automática a extinção do cumprimento da medida sócio educativa pelo imputável que responder por processo-crime e NÃO é verdade, só é automática se houver a condenação por crime e a pena privativa de liberdade, nesse caso concreto cabe a DISCRICIONARIEDADE por parte do juiz.
(errada)
Muito bom os comentários...
Maior de 18 em cumprimento de MS:
1) Venha a ser condenado em regime fechado/semiaberto (execução provisória ou definitiva) --> Extinção obrigatória da MS.
2) Venha a ser processado criminalmente --> Extinção facultativa.
3) Completou 21 --> Extinção dos procedimentos e execuções relativas a MS.
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