A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicion...
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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Letra "A": ERRADA.
É lição pacífica na doutrina que o réu também pode pedir tutela antecipada. Dizem Marinoni e Mitidiero (p. 271): "O réu pode pleitear a antecipação da tutela nos casos em que propõe reconvenção e quando em causa uma ação dúplice (por exemplo, ação de prestação de contas)".
Letra "D": ERRADA.
A tutela cautelar é completamente diversa da tutela antecipatória, sendo impossível confundi-las.
Dispõe Daniel Neves (p. 1.157): "É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente). A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência".
Da forma como escrita, a letra "e" induz o candidato a erro, pois parece que o Juiz está antecipando a tutela de ofício, o que todos sabemos que não é possível. Se existisse na questão a informação de que o Juiz antecipou a tutela a pedido do autor, aí sim, seria uma questão bem formulada.
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