A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicion...

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340852 Direito Processual Civil - CPC 1973
A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional tem norteado as principais mudanças na esfera processual civil dos últimos anos. Dentre as alterações, passou-se a permitir, nos litígios em geral, que o juiz antecipe a tutela pretendida pelo autor na inicial, total ou parcialmente, desde que presentes alguns requisitos estabelecidos na norma. Sobre o tema, escolha a alternativa CORRETA:

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A questão aborda a antecipação de tutela, um tema relevante no direito processual civil, especialmente no contexto do CPC de 1973. A antecipação de tutela visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que o autor obtenha, de forma célere, a proteção do direito alegado, desde que cumpridos certos requisitos.

Vamos analisar cada alternativa para entender qual é a correta e por quê:

Alternativa A: Afirma que somente o autor pode pedir a antecipação de tutela. No entanto, essa alternativa está incorreta. Embora o autor seja quem usualmente pleiteia a antecipação, o juiz pode antecipar de ofício em algumas situações, especialmente quando houver pedido incontroverso. Além disso, a antecipação não está restrita apenas ao autor, mas pode envolver situações processuais que justifiquem a medida.

Alternativa B: Menciona que a antecipação da tutela, nos casos de abuso de defesa, requer o receio de dano irreparável. Essa alternativa está incorreta. O abuso pode, por si só, justificar a antecipação sem a necessidade do receio de dano irreparável, dependendo da situação específica.

Alternativa C: Indica que o juiz pode, de ofício, antecipar tutela sobre pedido incontroverso. Embora o juiz possa reconhecer pedidos incontroversos, a fundamentação exclusiva no perigo de irreversibilidade não é correta, pois a antecipação pode ocorrer em outros contextos legais.

Alternativa D: Afirma que tutela cautelar e antecipatória se confundem. Essa alternativa está incorreta. A tutela cautelar visa proteger o processo em si, enquanto a tutela antecipatória busca adiantar efeitos do julgamento de mérito, sendo conceitos distintos.

Alternativa E: Corretamente afirma que o juiz pode, ao proferir sentença de procedência, antecipar a tutela com fixação de astreintes. Isso reflete a preocupação com a efetividade e o cumprimento imediato das decisões judiciais, além de estar alinhado com a prática processual de garantir a execução eficaz das sentenças. É a resposta correta.

Agora, um exemplo prático: imagine que um autor processa uma empresa para que esta entregue um produto essencial, e o juiz concede a antecipação de tutela determinando a entrega imediata, sob pena de multa diária. Isso garante que o direito do autor seja efetivamente protegido sem esperar o trânsito em julgado da sentença.

Para evitar pegadinhas, sempre atente para os requisitos e características de cada tipo de tutela e as condições específicas em que o juiz pode atuar de ofício. Conhecer bem a diferença entre tutela antecipada e cautelar também ajuda a evitar confusões.

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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
 

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

Letra "A": ERRADA.

É lição pacífica na doutrina que o réu também pode pedir tutela antecipada. Dizem Marinoni e Mitidiero (p. 271): "O réu pode pleitear a antecipação da tutela nos casos em que propõe reconvenção e quando em causa uma ação dúplice (por exemplo, ação de prestação de contas)".

Letra "D": ERRADA. 

A tutela cautelar é completamente diversa da tutela antecipatória, sendo impossível confundi-las.


Dispõe Daniel Neves (p. 1.157): "É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente). A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência".

Alternativa E - Correta. Entendimento sobre a questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO ROL DE INADIMPLENTES. ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)
2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes.
3. (...) (AgRg no AREsp 47.196/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 30/04/2012)

Da forma como escrita, a letra "e" induz o candidato a erro, pois parece que o Juiz está antecipando a tutela de ofício, o que todos sabemos que não é possível. Se existisse na questão a informação de que o Juiz antecipou a tutela a pedido do autor, aí sim, seria uma questão bem formulada.

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