A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicion...
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A questão aborda a antecipação de tutela, um tema relevante no direito processual civil, especialmente no contexto do CPC de 1973. A antecipação de tutela visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que o autor obtenha, de forma célere, a proteção do direito alegado, desde que cumpridos certos requisitos.
Vamos analisar cada alternativa para entender qual é a correta e por quê:
Alternativa A: Afirma que somente o autor pode pedir a antecipação de tutela. No entanto, essa alternativa está incorreta. Embora o autor seja quem usualmente pleiteia a antecipação, o juiz pode antecipar de ofício em algumas situações, especialmente quando houver pedido incontroverso. Além disso, a antecipação não está restrita apenas ao autor, mas pode envolver situações processuais que justifiquem a medida.
Alternativa B: Menciona que a antecipação da tutela, nos casos de abuso de defesa, requer o receio de dano irreparável. Essa alternativa está incorreta. O abuso pode, por si só, justificar a antecipação sem a necessidade do receio de dano irreparável, dependendo da situação específica.
Alternativa C: Indica que o juiz pode, de ofício, antecipar tutela sobre pedido incontroverso. Embora o juiz possa reconhecer pedidos incontroversos, a fundamentação exclusiva no perigo de irreversibilidade não é correta, pois a antecipação pode ocorrer em outros contextos legais.
Alternativa D: Afirma que tutela cautelar e antecipatória se confundem. Essa alternativa está incorreta. A tutela cautelar visa proteger o processo em si, enquanto a tutela antecipatória busca adiantar efeitos do julgamento de mérito, sendo conceitos distintos.
Alternativa E: Corretamente afirma que o juiz pode, ao proferir sentença de procedência, antecipar a tutela com fixação de astreintes. Isso reflete a preocupação com a efetividade e o cumprimento imediato das decisões judiciais, além de estar alinhado com a prática processual de garantir a execução eficaz das sentenças. É a resposta correta.
Agora, um exemplo prático: imagine que um autor processa uma empresa para que esta entregue um produto essencial, e o juiz concede a antecipação de tutela determinando a entrega imediata, sob pena de multa diária. Isso garante que o direito do autor seja efetivamente protegido sem esperar o trânsito em julgado da sentença.
Para evitar pegadinhas, sempre atente para os requisitos e características de cada tipo de tutela e as condições específicas em que o juiz pode atuar de ofício. Conhecer bem a diferença entre tutela antecipada e cautelar também ajuda a evitar confusões.
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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Letra "A": ERRADA.
É lição pacífica na doutrina que o réu também pode pedir tutela antecipada. Dizem Marinoni e Mitidiero (p. 271): "O réu pode pleitear a antecipação da tutela nos casos em que propõe reconvenção e quando em causa uma ação dúplice (por exemplo, ação de prestação de contas)".
Letra "D": ERRADA.
A tutela cautelar é completamente diversa da tutela antecipatória, sendo impossível confundi-las.
Dispõe Daniel Neves (p. 1.157): "É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente). A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência".
Da forma como escrita, a letra "e" induz o candidato a erro, pois parece que o Juiz está antecipando a tutela de ofício, o que todos sabemos que não é possível. Se existisse na questão a informação de que o Juiz antecipou a tutela a pedido do autor, aí sim, seria uma questão bem formulada.
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