À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia...

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Q515801 Legislação da Defensoria Pública
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei. Nesse sentido, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabe- lhe especialmente:
Alternativas

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Letra (c)


Dentre as alternativas trazidas apenas a letra C traz uma hipótese correta de atribuição da DPE.

Isto porque cabe à DPE editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, nos termos do art. 4º, VII da LCE 117/94:


Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:

(…)

VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;



Bons estudos.

A) encaminhar, de forma vinculante, ao Governador do Estado lista com relação dos aprovados em concurso público para provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;ERRADO

Art. 4º, VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; LCE 117/94

B) encaminhar, de forma vinculante, ao Secretário de Estado de Administração suas folhas de pagamento para depósitos e expedição dos competentes demonstrativos; NEGATIVO

CABE À DEFENSORIA ... Art. 4º, III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos, LCE 117/94

D) fixar e reajustar os vencimentos de seus servidores auxiliares, por meio de resolução editada pelo Defensor Público-Geral e previamente aprovada pelo Conselho Superior; ERRADO

E) criar e extinguir, por meio de resolução do Defensor Público- Geral, após aprovação pelo Conselho Superior, seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares.ERRADO

 Art. 4º, V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; LCE 117/94

Gabarito: letra C

LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 26 DE JULHO DE 2006, Altera dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia), adaptando-a à Constituição Estadual e Federal, e dá outras providências.

Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização;

V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos;

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;

VIII - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;

IX - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução;

(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)

X – conceder aos seus servidores e Membros: diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-saúde; em valores definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado;”

XI - elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados;

XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. 

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