À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia...
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Para compreender esta questão, precisamos entender o conceito de autonomia da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, conforme disposto na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado.
O tema central é a competência específica da Defensoria em relação às suas funções administrativas e de gestão de pessoal. A questão aborda a capacidade da Defensoria de gerir seus próprios assuntos internos, incluindo atos administrativos como aposentadorias e exonerações.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa C - correta: A Defensoria Pública pode editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que impactem a vacância de cargos. Isso está de acordo com a autonomia administrativa prevista na legislação, permitindo que a Defensoria gerencie seu quadro de pessoal de forma independente. Um exemplo prático seria a Defensoria decidir sobre a aposentadoria de um defensor sem depender de outro órgão.
Alternativa A - incorreta: A Defensoria não encaminha de forma vinculante listas de aprovados em concursos ao Governador, mas sim encaminha para nomeação, respeitando a autonomia do Executivo para nomeação.
Alternativa B - incorreta: A Defensoria não encaminha suas folhas de pagamento de forma vinculante ao Secretário de Administração. O termo "vinculante" implica em obrigatoriedade, o que não ocorre nesse contexto, pois a Defensoria tem autonomia para gerir suas finanças.
Alternativa D - incorreta: A Defensoria não pode fixar e reajustar vencimentos de seus servidores de forma autônoma. Isso depende de legislação específica e aprovação por parte do Executivo e Legislativo, não apenas por resolução interna.
Alternativa E - incorreta: A criação e extinção de cargos depende de lei formal e não apenas de resolução interna da Defensoria. Isso requer aprovação do Legislativo estadual.
Ao resolver questões como esta, preste atenção às palavras-chave como autonomia e vinculante, que indicam o nível de independência e obrigatoriedade das ações da Defensoria.
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Letra (c)
Dentre as alternativas trazidas apenas a letra C traz uma hipótese correta de atribuição da DPE.
Isto porque cabe à DPE editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, nos termos do art. 4º, VII da LCE 117/94:
Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
(…)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
Bons estudos.
A) encaminhar, de forma vinculante, ao Governador do Estado lista com relação dos aprovados em concurso público para provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;ERRADO
Art. 4º, VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; LCE 117/94
B) encaminhar, de forma vinculante, ao Secretário de Estado de Administração suas folhas de pagamento para depósitos e expedição dos competentes demonstrativos; NEGATIVO
CABE À DEFENSORIA ... Art. 4º, III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos, LCE 117/94
D) fixar e reajustar os vencimentos de seus servidores auxiliares, por meio de resolução editada pelo Defensor Público-Geral e previamente aprovada pelo Conselho Superior; ERRADO
E) criar e extinguir, por meio de resolução do Defensor Público- Geral, após aprovação pelo Conselho Superior, seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares.ERRADO
Art. 4º, V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; LCE 117/94
Gabarito: letra C
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 26 DE JULHO DE 2006, Altera dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia), adaptando-a à Constituição Estadual e Federal, e dá outras providências.
Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização;
V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
VIII - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
IX - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução;
(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)
X – conceder aos seus servidores e Membros: diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-saúde; em valores definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado;”
XI - elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
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