Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensori...

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Q611451 Legislação da Defensoria Pública
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:
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GABARITO: B

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LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994

Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral:

XXIII – delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;

A) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; (Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, IV)

B) avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior, e delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência; (Competência do Defensor Público-Geral - Art. 8º, XXIV e XXIII, respectivamente)

C) apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;(Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, XI)

D) aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública, e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;(Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, XVIII e XIV, respectivamente)

E) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento. (Competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública - Art. 18, IV)

Avocar/ Delegar = Defensor Público-Geral do Estado

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