Edson, Defensor Público Estadual de Rondônia, foi condenado ...
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Vamos explorar o tema abordado na questão, que trata da demissão de um Defensor Público do Estado de Rondônia devido a condenação criminal, com base na Lei Complementar Estadual nº 117/94.
Edson, um Defensor Público, foi condenado por peculato, um crime contra a administração pública. A questão procura verificar o entendimento do aluno sobre as consequências administrativas dessa condenação.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar Estadual nº 117/94 regula a organização da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Segundo esta lei, a condenação por crime contra a administração pública pode resultar em demissão do servidor.
Tema Central: A questão aborda a inter-relação entre as esferas penal e administrativa, especialmente no que tange à demissão de servidores públicos em razão de condenação criminal.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor público comete um crime de corrupção e é condenado. Além das penas penais, ele enfrenta também consequências administrativas, como a demissão, devido à natureza do crime e seu impacto na confiança pública.
Análise das Alternativas:
A) Incorreta - A independência das instâncias não significa que uma condenação criminal não possa influenciar a esfera administrativa, especialmente para crimes contra a administração pública.
B) Incorreta - O princípio do bis in idem não se aplica aqui, pois a demissão é uma consequência administrativa distinta da penalidade criminal.
C) Correta - A demissão é motivada por condenação criminal em crime contra a administração pública. A pretensão punitiva administrativa, neste caso, prescreve juntamente com a ação penal, conforme a legislação.
D) Incorreta - A pretensão punitiva não prescreve em três anos, mas sim conforme o prazo da ação penal.
E) Incorreta - A alternativa sugere suspensão, mas a questão trata de demissão, que é a consequência correta para a condenação em crime contra a administração pública.
Pegadinhas e Dicas: Fique atento à diferenciação entre demissão e suspensão, e à relação entre as esferas penal e administrativa. A compreensão das consequências de uma condenação criminal é crucial.
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GABARITO: Letra C
Art. 77. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
V – demissão, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar;
§ 6º. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado
No caso: prática de peculato
Art. 68 – São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
III - estabilidade, após três anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial em processo de iniciativa do Defensor Público-Geral, decorrente de deliberação do Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa. ; (inciso com nova redação dada pela LC. 357, de 26/07/006 – DOE. 563, de 26/07/006)
Gabarito C: constitui causa para sua demissão, cuja pretensão punitiva disciplinar prescreve juntamente com a ação penal, na forma da lei.
FUNDAMENTACAO:
Art. 77. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
V – demissão, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar;
§ 6º. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado
Art. 77-A. Para os fins previstos no artigo anterior, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração pública em geral, e a fé pública, e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.
ATENCAO: SOBRE A PRESCRIÇAO:
Art. 77-C - Prescreve:
II - em 5 (cinco) anos a punibilidade das faltas apenadas com demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§1º. A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.
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