De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social, o Cras é...
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A alternativa correta é: C - certo.
Tema Central: A questão aborda a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), focando especificamente nas funções e características do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). É essencial para quem estuda para concursos entender a diferença entre essas duas unidades para garantir a prestação adequada de serviços socioassistenciais.
Resumo Teórico:
O Cras é a unidade pública municipal localizada em áreas com maior vulnerabilidade, responsável por articular e oferecer serviços de proteção social básica. Seu objetivo é prevenir situações de risco por meio do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Já o Creas atende indivíduos e famílias em situações de risco pessoal ou social, como violação de direitos, necessitando de intervenções especializadas. Ele é gerido em âmbito municipal, estadual ou regional, oferecendo proteção social especial.
Estes conceitos estão fundamentados na Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece as bases para a organização da assistência social no Brasil.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa C - certo está correta porque descreve com precisão as funções e os objetivos do Cras e do Creas conforme estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social. O Cras é responsável pelo atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade com serviços de proteção social básica, enquanto o Creas lida com situações mais graves que necessitam de atenção especial.
Não há alternativas incorretas específicas para analisar, já que a questão é de "Certo ou Errado".
Estratégias de Resolução:
Quando se deparar com questões que envolvem leis e normas, é importante focar em palavras-chave e conceitos centrais da legislação. No caso da assistência social, saber diferenciar a atuação de cada unidade e seu público-alvo é crucial. As questões de "Certo ou Errado" pedem uma leitura cuidadosa para não se deixar enganar por afirmações parcialmente corretas ou por pegadinhas.
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GABARITO CERTO.
"De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social, o Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Já o Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial."
LOAS, Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Resposta : Certo
O CRAS é a unidade pública MUNICIPAL.
O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão MUNICIPAL, ESTADUAL e REGIONAL.
Cras: Proteção social BASICA
Creas: Proteção social ESPECIAL
GABARITO: CERTO
→ CRAS: é a unidade pública MUNICIPAL, proteção básica..
→ CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão MUNICIPAL, ESTADUAL e REGIONAL, proteção especial.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
QUESTÃO - CERTA: RESPOSTA: ART. 6º, § 1 e § 2.
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LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. ( LOAS )
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Art. 6-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3 desta Lei.
§ 1 O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2 O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3 Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 6-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 6-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.
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