A instituição de imposto sobre propriedade territorial local...
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Gabarito comentado
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“Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar."
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. Precisa ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
Desta forma:
D. CERTO. União.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. Precisa ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título. O imposto varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização.
De acordo com o art. 153, VI, da Constituição Federal, o ITR é espécie de imposto que incide sobre a propriedade de imóveis localizados fora das áreas urbanas dos Municípios, e é de competência da União Federal.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. (CEBRASPE - MPE/ RR 2017)
GAB: D
- ITR --> UNIÃO
- IPTU --> MUNICÍPIO
Atenção: STJ - A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN). Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I da CF/88.
Gab. D
Se o comando da questão falar só em Competência, como é o caso, é a União.
Mas se fosse Capacidade ativa o município também poderia cobrar os Municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (153, §4º, II, da CF).
A instituição de imposto sobre propriedade territorial localizada fora da zona urbana do município é de competência da União:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
ADENDO
ITR - ITR é a sigla para Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Trata-se de um imposto federal previsto no art. 153, VI, da CF/88, nos arts. 29 a 31 do CTN e na Lei nº 9.393/96. Veja o texto da CF/88: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural.
Características
• Imposto com finalidade extrafiscal.
• Imposto direto.
• Sujeito a lançamento por homologação.
• Deve respeitar os princípios da legalidade, da noventena e da anterioridade.
Fato gerador
Segundo a redação do art. 29 do CTN, o ITR tem como fato gerador:
- a propriedade
- o domínio útil ou
- a posse
- de um bem imóvel por natureza (como definido na lei civil)
- e que esteja localizado fora da zona urbana* do Município.
=>Como se define o que seja imóvel rural? O conceito de imóvel rural é dado por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, será considerado rural.
* Assim, em regra, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU.
=>Existe hipótese em que o ITR incidirá sobre imóvel localizado em zona urbana?
SIM. Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal. Nesse sentido:
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
=>Se o imóvel rural está tomado pelo “Movimento Sem-Terra” (MST), o proprietário continua obrigado a pagar ITR? NÃO. Se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel pelo fato de este ter sido invadido pelos “Sem-Terra”, não há fato gerador do ITR (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1346328/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2016).
DOD
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