Segundo o Código Mineração (Decreto-lei n. 227, de 28 de fev...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1169243 Legislação Federal
Segundo o Código Mineração (Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967) são partes integrantes da mina:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

De acordo com o Art. 6º, Parágrafo único, do Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, são partes integrantes da mina:

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo