Após o devido processo administrativo disciplinar, nos termo...
Acerca da revisão do processo, à luz do Diploma Legal em comento, é correto afirmar que
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Art. 230. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 229. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 230. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Correto!
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Entendo que essa questão está desatualizada.
Em 2024 o art. 229 do RJU sofreu alteração e a pretensão revisional passou a ter prazo prescional de 5 anos. Assim, estão corretas as alternativas A e D.
NOVO TEXTO CONFORME LEI Nº 10.560, DE 10 DE JUNHO DE 2024:
Art. 229. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, observado o prazo de 5 anos, a contar:
I - do julgamento do processo;
II - do julgamento do recurso, caso tenha sido interposto na forma do art. 226- A desta Lei; ou
III - da decisão absolutória criminal com negativa de autoria ou de materialidade.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§3º O prazo previsto no caput deste artigo contará do último evento.
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