Patrícia é dona da Fazenda Santa Helena, localizada no inter...

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Q2564202 Direito Civil
Patrícia é dona da Fazenda Santa Helena, localizada no interior brasileiro. A fazenda foi adquirida em 2007 por meio de instrumento particular sem registro no órgão público competente. Nos últimos anos, Patrícia vem explorando os recursos minerais do subsolo causando diversas erosões no solo e prejudicando os rios que abastecem as propriedades vizinhas.

Com base no tema posse e propriedade, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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O tema central da questão é a posse e propriedade no direito civil, especificamente no que concerne aos direitos e deveres dos proprietários de imóveis, incluindo a exploração dos recursos naturais.

Vamos analisar cada alternativa:

A - A jurisprudência brasileira admite a possibilidade de comprovação da propriedade imobiliária por meio de prova testemunhal.

Esta alternativa está incorreta. A comprovação da propriedade imobiliária no Brasil se faz mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A prova testemunhal não é suficiente para comprovar propriedade, embora possa ser utilizada em outros contextos relacionados à posse.

B - A propriedade do solo abrange, pelo princípio da atração jurídica, as jazidas, as minas e os demais recursos minerais.

Esta alternativa também está incorreta. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os recursos minerais, inclusive do subsolo, pertencem à União, e não ao proprietário do solo.

C - Patrícia tem direito absoluto em relação a sua fazenda, podendo aproveitar os recursos naturais de acordo com seu interesse privado.

Esta alternativa está incorreta. O direito de propriedade não é absoluto e deve respeitar a função social da propriedade, prevista na Constituição. Além disso, a exploração dos recursos naturais deve respeitar a legislação ambiental.

D - O Direito brasileiro consagra que a propriedade do solo inclui o subsolo, contudo o espaço aéreo pertence à União.

Esta alternativa está incorreta. Na verdade, o proprietário do solo tem direitos sobre o subsolo e sobre o espaço aéreo, na medida do interesse da exploração e desde que respeitados os limites legais. O espaço aéreo e o subsolo são regidos por normas específicas que delimitam o que é de interesse da União.

E - Os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem, são defesos no ordenamento jurídico brasileiro.

Esta é a alternativa correta. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.228, § 2º, estabelece que o proprietário não pode exercitar o direito de propriedade de forma abusiva, ou seja, que não traga benefício a ele e tenha a intenção de prejudicar terceiros. Este princípio é conhecido como proibição do uso anormal da propriedade.

Exemplo Prático: Imagine que um proprietário construa um muro alto apenas para bloquear a vista de seu vizinho, sem qualquer necessidade prática. Este ato poderia ser considerado um exercício abusivo do direito de propriedade.

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Comentários

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Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

A- Descabida a produção de prova testemunhal para comprovação de propriedade de imóvel, a qual, nos termos dos artigos 108 e 1.227 do Código Civil, deve ser demonstrada mediante escritura pública e registro no Cartório de Imóveis. 6. A não comprovação da propriedade de bens imóveis enseja sua consequente exclusão da partilha. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07152012020178070003 - Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

B - Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

C - art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1  O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

D - Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

E - Art. 1.228, § 2  São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

"Descabida a produção de prova testemunhal para comprovação de propriedade de imóvel, a qual, nos termos dos artigos 108 e 1.227 do Código Civil , deve ser demonstrada mediante escritura pública e registro no cartório de imóveis." JusBrasil

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

Comentário:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois não se admite a comprovação da propriedade imobiliária exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Dessa forma, a comprovação da propriedade, conforme os artigos 108, 1.227 e 1.245 a 1.247) do CC/02, determinam a escritura pública e registro no Cartório de Imóveis para tal comprovação.

No entanto, a prova testemunhal pode ter algum peso ou validade quando acompanhada de um início de prova documental, a fim de reforçar indícios documentais, especialmente em casos onde a documentação é insuficiente ou controversa, mas não substitui a prova documental necessária.​

"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

[...]

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

- A alternativa "B" está "ERRADA", pois a propriedade do solo, não abrange as jazidas, minas e outros recursos minerais.

"Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais."

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o direito de propriedade não é absoluto e o proprietário deve exercer seu direito de forma a não causar danos a terceiros ou ao meio ambiente, respeitando a função social da propriedade.

"Art. 1.228 [...] § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois a propriedade do subsolo e do espaço aéreo do imóvel, é limitada, na medida em que forem úteis ao exercício da propriedade.

"Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las."

- A alternativa "E" está "CORRETA", pois o CC/02 proíbe atos que, mesmo dentro do direito de propriedade, não tragam qualquer comodidade ou utilidade ao proprietário e sejam motivados apenas pela intenção de prejudicar outra pessoa.

"Art. 1.228 [...] § 2º. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la (direito de sequela) do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

BIZU - GRUD

(...)

§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

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