Patrícia é dona da Fazenda Santa Helena, localizada no inter...
Com base no tema posse e propriedade, assinale a afirmativa correta.
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Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
A- Descabida a produção de prova testemunhal para comprovação de propriedade de imóvel, a qual, nos termos dos artigos 108 e 1.227 do Código Civil, deve ser demonstrada mediante escritura pública e registro no Cartório de Imóveis. 6. A não comprovação da propriedade de bens imóveis enseja sua consequente exclusão da partilha. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07152012020178070003 - Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
B - Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
C - art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
D - Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
E - Art. 1.228, § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
"Descabida a produção de prova testemunhal para comprovação de propriedade de imóvel, a qual, nos termos dos artigos 108 e 1.227 do Código Civil , deve ser demonstrada mediante escritura pública e registro no cartório de imóveis." JusBrasil
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"
Comentário:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois não se admite a comprovação da propriedade imobiliária exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Dessa forma, a comprovação da propriedade, conforme os artigos 108, 1.227 e 1.245 a 1.247) do CC/02, determinam a escritura pública e registro no Cartório de Imóveis para tal comprovação.
No entanto, a prova testemunhal pode ter algum peso ou validade quando acompanhada de um início de prova documental, a fim de reforçar indícios documentais, especialmente em casos onde a documentação é insuficiente ou controversa, mas não substitui a prova documental necessária.
"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
[...]
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois a propriedade do solo, não abrange as jazidas, minas e outros recursos minerais.
"Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais."
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o direito de propriedade não é absoluto e o proprietário deve exercer seu direito de forma a não causar danos a terceiros ou ao meio ambiente, respeitando a função social da propriedade.
"Art. 1.228 [...] § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois a propriedade do subsolo e do espaço aéreo do imóvel, é limitada, na medida em que forem úteis ao exercício da propriedade.
"Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las."
- A alternativa "E" está "CORRETA", pois o CC/02 proíbe atos que, mesmo dentro do direito de propriedade, não tragam qualquer comodidade ou utilidade ao proprietário e sejam motivados apenas pela intenção de prejudicar outra pessoa.
"Art. 1.228 [...] § 2º. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la (direito de sequela) do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
BIZU - GRUD
(...)
§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
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