Duas empresas paraenses celebraram um contrato atípico com ...

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Q2564203 Direito Civil
Duas empresas paraenses celebraram um contrato atípico com diversas cláusulas que causaram diversas divergências nos setores jurídicos respectivos em relação à interpretação e eficácia do pacto.
A respeito do tema Teoria Geral dos Contratos, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a Teoria Geral dos Contratos, com foco em contratos atípicos e princípios contratuais. É importante interpretar como os princípios da liberdade contratual e da função social se aplicam.

Legislação Aplicável: A base legal para a análise são os artigos do Código Civil Brasileiro, especialmente o artigo 421 que trata da liberdade contratual e o artigo 421-A que menciona a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Tema Central: A questão explora os princípios da autonomia privada e da função social dos contratos, além da possibilidade de estipulação de contratos atípicos. Esses conceitos são essenciais para entender a flexibilidade e as limitações impostas pela lei nos acordos entre partes.

Exemplo Prático: Imagine duas empresas que firmam um contrato de fornecimento de serviços que não se encaixa em nenhum tipo tradicional. Mesmo assim, o contrato é válido desde que respeite os princípios básicos do direito contratual, como a função social e a boa-fé.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque reflete a previsão legal do artigo 421-A do Código Civil, que estabelece que nas relações contratuais privadas deverá prevalecer o princípio da intervenção mínima, ou seja, a menor interferência possível do judiciário na relação entre as partes, e a excepcionalidade da revisão contratual, que só deve ocorrer em casos extremos.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Está incorreta porque todos os contratos, sejam eles privados ou públicos, devem atender à função social, conforme o artigo 421 do Código Civil.

C: Está incorreta porque os contratos civis não se presumem assimétricos. Pelo contrário, eles partem da premissa de equilíbrio e boa-fé entre as partes.

D: Está incorreta porque a estipulação de contratos atípicos é permitida pela liberdade contratual, desde que respeitem as normas gerais dos contratos e os princípios como a função social e boa-fé.

E: Está incorreta porque as partes podem sim estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais, em respeito à autonomia da vontade e clareza no cumprimento do contrato.

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A) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

B) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

C) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:  [...]

D) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

E) Art. 421-A - I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

Fui por eliminação. Gab A.

GABARITO - A

Previsão:

CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

Comentário:

- A alternativa "A" está "CORRETA", pois, conforme o parágrafo único, do "art. 421, do CC/02", temos que nas relações contratuais privadas, a intervenção estatal deve ser mínima, respeitando-se a autonomia das partes e a excepcionalidade na revisão contratual.

Em outras palavras, isso significa que o Estado só deve intervir em contratos privados em casos excepcionais, mantendo-se o princípio da liberdade contratual.

"Art. 421. [...] parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."

- A alternativa "B" está "ERRADA", pois conforme o "art. 421, do CC/02", temos que todos os contratos, sejam eles privados ou públicos, devem atender à função social.

Ou seja, a função social é um princípio fundamental que norteia a interpretação e a aplicação dos contratos, garantindo que eles sirvam ao interesse coletivo e não apenas aos interesses individuais das partes envolvidas.

"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois, temos que, conforme o "art. 421-A, do CC/02", os contratos civis e empresariais presumem-se simétricos e paritários até que se prove o contrário.

Ou seja, isso significa que, em princípio, as partes têm igual poder de negociação e o contrato é considerado equilibrado, a menos que haja elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.

"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção."

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o "art. 425, do CC/02", é lícito às partes estipular contratos atípicos, ou seja, contratos que não seguem um modelo padronizado ou pré-estabelecido.

Contudo, mesmo diante dessa possibilidade, se mostra importante informar que tal estipulação deve respeitar as disposições gerais, contida no CC/02.

"Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."

- A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o "art. 421-A, do CC/02", temos que as partes negociantes, em verdade, podem, estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas contratuais.

Ou seja, isso significa que as partes têm a liberdade de definir critérios claros e precisos que guiarão a interpretação e a aplicação das cláusulas do contrato.

"Art. 421-A [...] I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução."

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

INTERNA - Formalização do contrato visa a satisfação de ambas as partes contratantes, sem criar obrigações desequilibradas

EXTERNA - Formalização do contrato deve respeitar as normas postas no ordenamento jurídico, sem prejudicar a coletividade ou interesses de terceiros.

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