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Q2564209 Direito Ambiental
Em 24/01/2012, em patrulhamento realizado em uma ocupação irregular no Bairro Alfa, em Belém (PA), a Polícia Militar Ambiental constatou que Adriana teria desmatado área de preservação permanente de restinga no bioma Amazônico e que estava construindo uma residência no local. Na ocasião, Adriana disse que adquiriu o imóvel um ano antes, já com área desmatada, e que, na ocasião, o vendedor informou que ela poderia construir normalmente. Diante da ausência de licença ambiental, a autoridade lavrou auto de infração e embargou a obra.

Posteriormente, em nova fiscalização ocorrida em 18/02/2012, constatou-se que Adriana descumpriu o embargo e deu prosseguimento à edificação da residência. Foi, então, lavrado novo auto de infração.

O Ministério Público foi informado e instaurou inquérito civil para apuração dos fatos.

No curso desse inquérito civil, o Ministério Publico requisitou que o Município informasse as providências que foram ou seriam adotadas, no exercício do poder de polícia, para coibir a prática ilegal. Ainda durante o curso do inquérito civil, a Polícia Militar Ambiental fez nova fiscalização no local e constatou que a residência embargada de Adriana permanece erguida e que existe outro imóvel, de propriedade de Antônio, em idêntica situação no local. Em resposta, o Município informou teve ciência das construções, mas não houve concessão de licença ambiental para a construção; e que a área investigada integra ocupação irregular.

A responsabilidade civil do Município por dano ambiental, em caso de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar, será
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Súmula 652 STJ: Responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária

A - Solidária, se a omissão for determinante para concretização ou agravamento do dano, porém de execução subsidiária.

Essa alternativa está correta de acordo com a Súmula 652 do STJ. A responsabilidade da Administração Pública, nesse caso, é de caráter solidário, mas a execução é subsidiária, o que significa que a Administração Pública só será demandada a reparar o dano se os responsáveis diretos não o fizerem.

B - Solidária, independentemente de a omissão ser determinante para concretização ou agravamento do dano, pois a responsabilidade é subjetiva.

Essa alternativa continua incorreta, pois, como discutido, a responsabilidade é objetiva, e a solidariedade só se aplica quando a omissão for determinante.

C - Subsidiária, se a omissão for determinante para concretização ou agravamento do dano, pois a responsabilidade é subjetiva.

Essa alternativa permanece incorreta, pois a responsabilidade é objetiva, e a solidariedade com execução subsidiária aplica-se quando a omissão é determinante.

D - Solidária, ainda que a omissão não seja determinante para concretização ou agravamento do dano.

Essa alternativa está incorreta, pois a responsabilidade solidária requer que a omissão tenha contribuído para o dano.

E - Subsidiária, independentemente da omissão ser determinante para concretização ou agravamento do dano.

Essa alternativa também está incorreta, já que a execução subsidiária depende de a omissão ser determinante para o dano.

Resposta correta: A

Fonte: ChatGPT

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758).

GAB: A

  • Súmula 652 do STJ: A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua OMISSÃO no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária

  • Jurisprudência em Teses - STJ - Edição 30 (Direito Ambiental): 8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

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