No que tange à responsabilização penal da pessoa jurídica po...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2564210 Direito Ambiental
No que tange à responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, de acordo com o entendimento atual dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema da Questão: Responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

Legislação Aplicável: A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais está prevista no artigo 225, §3º da Constituição Federal e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), especificamente no artigo 3º.

Entendimento Atual dos Tribunais Superiores: Os tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm decidido que a responsabilização penal da pessoa jurídica não depende da responsabilização concomitante de uma pessoa física. Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada independentemente de um indivíduo específico também ser processado.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que despeja resíduos tóxicos em um rio, causando poluição ambiental. Mesmo que não se consiga identificar uma pessoa física específica dentro da empresa que autorizou ou executou essa ação, a empresa (pessoa jurídica) ainda pode ser processada criminalmente por esse crime ambiental.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete o entendimento atual de que a responsabilização penal de pessoa jurídica independe da concomitante responsabilização da pessoa física que agia em seu nome. Este entendimento visa assegurar que as empresas não possam escapar da responsabilidade penal simplesmente por não se conseguir identificar uma pessoa física que cometeu diretamente o ato criminoso.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A alternativa A sugere a teoria da dupla imputação, que já foi superada. Não é necessário que uma pessoa física seja processada junto com a pessoa jurídica.
  • C: Esta alternativa está incorreta ao afirmar que a Constituição não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O artigo 225, §3º, prevê sim essa responsabilidade no caso de crimes ambientais.
  • D: A teoria da ficção jurídica, mencionada na alternativa D, é uma visão ultrapassada. Atualmente, a legislação e a jurisprudência reconhecem que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente.
  • E: A alternativa E está incorreta porque as penas para pessoas jurídicas, embora diferentes das aplicadas a pessoas físicas, são efetivas e têm como objetivo prevenir crimes e punir infratores, mesmo que de maneira diferente.

Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre responsabilidade penal de pessoas jurídicas, é importante lembrar que a legislação atual permite essa responsabilização de forma independente de pessoas físicas. Fique atento a mudanças jurisprudenciais e leia atentamente o enunciado para identificar palavras-chave.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

A FGV descobriu o Lucio.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

Inicialmente, para respondermos essa questão, se mostra importante termos em mente, que o STF e o STJ já se manifestaram sobre a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais de forma autônoma, independentemente da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme o Info 566 e o Info 714.

Resumidamente, a atual jurisprudência, afirma que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente da responsabilização de pessoas físicas, abandonando a teoria da dupla imputação.

- A Letra "A" está "ERRADA", pois a teoria da dupla imputação, que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal de uma pessoa física, foi superada pela jurisprudência atual.

- A Letra "B" está "CORRETA", pois, atualmente, os Tribunais Superiores (STF e STJ), entendem que a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais independe da concomitante responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

No mais, esse entendimento, esta embasado na interpretação do art. 225, § 3º, da CF/88 e no art. 3º, da Lei 9.605/98.

CF/88,

"Art. 225. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Lei n.° 9.605/98,

"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

- A Letra "C" está "ERRADA", pois, o art. 225, § 3°, da CF/88 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação aos crimes ambientais.

Ou seja, a interpretação de que apenas haveria responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, sem a penal, está errada e não condiz com o entendimento atual.

- A Letra "D" está "ERRADA", pois, a teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.

- A Letra "E" está "ERRADA", pois a responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente aceita pelos tribunais superiores, uma vez que, objetiva dar eficácia os ditames constitucionais e aplicar as penalidades devidas, que podem incluir multas, restrições de direitos, entre outras medidas que afetam diretamente a existência e operação da pessoa jurídica.

Vamos analisar as alternativas uma a uma:

A - Adota-se a teoria da dupla imputação, condicionando a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal de pessoa física.

Essa alternativa está incorreta. No passado, havia uma tendência a adotar a teoria da dupla imputação, que exigia a responsabilização simultânea da pessoa física e da pessoa jurídica. No entanto, esse entendimento foi superado. Atualmente, o STF entende que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física.

B - A responsabilização penal de pessoa jurídica independe da concomitante responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

Essa alternativa está correta. Conforme entendimento atual do STF e STJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é possível independentemente da responsabilização concomitante de pessoa física, conforme a interpretação do artigo 225, §3º da Constituição Federal.

C - A Constituição Federal não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa, portanto, os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais, e os infratores pessoas jurídicas, a sanções administrativas.

Essa alternativa está incorreta. A Constituição Federal, no artigo 225, §3º, prevê expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, além da responsabilidade administrativa e civil.

D - Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

Essa alternativa está incorreta. A teoria da ficção jurídica é um conceito ultrapassado e não se aplica na responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. A Constituição e a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente.

E - Para os Tribunais Superiores, existe responsabilidade da pessoa jurídica; contudo, as penas, por terem finalidades de prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), são impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.

Essa alternativa está incorreta. Embora a pessoa jurídica seja um ente fictício, os Tribunais Superiores entendem que é possível aplicar penas à pessoa jurídica, como multas, interdição de atividades, proibição de contratar com o poder público, entre outras sanções previstas em lei.

Resposta correta: B

Fonte: ChatGPT

Lei 9.605/98

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo