No que tange à responsabilização penal da pessoa jurídica po...

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Q2564210 Direito Ambiental
No que tange à responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, de acordo com o entendimento atual dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta. 
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O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

A FGV descobriu o Lucio.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

Inicialmente, para respondermos essa questão, se mostra importante termos em mente, que o STF e o STJ já se manifestaram sobre a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais de forma autônoma, independentemente da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme o Info 566 e o Info 714.

Resumidamente, a atual jurisprudência, afirma que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente da responsabilização de pessoas físicas, abandonando a teoria da dupla imputação.

- A Letra "A" está "ERRADA", pois a teoria da dupla imputação, que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal de uma pessoa física, foi superada pela jurisprudência atual.

- A Letra "B" está "CORRETA", pois, atualmente, os Tribunais Superiores (STF e STJ), entendem que a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais independe da concomitante responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

No mais, esse entendimento, esta embasado na interpretação do art. 225, § 3º, da CF/88 e no art. 3º, da Lei 9.605/98.

CF/88,

"Art. 225. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Lei n.° 9.605/98,

"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

- A Letra "C" está "ERRADA", pois, o art. 225, § 3°, da CF/88 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação aos crimes ambientais.

Ou seja, a interpretação de que apenas haveria responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, sem a penal, está errada e não condiz com o entendimento atual.

- A Letra "D" está "ERRADA", pois, a teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.

- A Letra "E" está "ERRADA", pois a responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente aceita pelos tribunais superiores, uma vez que, objetiva dar eficácia os ditames constitucionais e aplicar as penalidades devidas, que podem incluir multas, restrições de direitos, entre outras medidas que afetam diretamente a existência e operação da pessoa jurídica.

Vamos analisar as alternativas uma a uma:

A - Adota-se a teoria da dupla imputação, condicionando a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal de pessoa física.

Essa alternativa está incorreta. No passado, havia uma tendência a adotar a teoria da dupla imputação, que exigia a responsabilização simultânea da pessoa física e da pessoa jurídica. No entanto, esse entendimento foi superado. Atualmente, o STF entende que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física.

B - A responsabilização penal de pessoa jurídica independe da concomitante responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

Essa alternativa está correta. Conforme entendimento atual do STF e STJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é possível independentemente da responsabilização concomitante de pessoa física, conforme a interpretação do artigo 225, §3º da Constituição Federal.

C - A Constituição Federal não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa, portanto, os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais, e os infratores pessoas jurídicas, a sanções administrativas.

Essa alternativa está incorreta. A Constituição Federal, no artigo 225, §3º, prevê expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, além da responsabilidade administrativa e civil.

D - Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

Essa alternativa está incorreta. A teoria da ficção jurídica é um conceito ultrapassado e não se aplica na responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. A Constituição e a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente.

E - Para os Tribunais Superiores, existe responsabilidade da pessoa jurídica; contudo, as penas, por terem finalidades de prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), são impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.

Essa alternativa está incorreta. Embora a pessoa jurídica seja um ente fictício, os Tribunais Superiores entendem que é possível aplicar penas à pessoa jurídica, como multas, interdição de atividades, proibição de contratar com o poder público, entre outras sanções previstas em lei.

Resposta correta: B

Fonte: ChatGPT

Lei 9.605/98

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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