O procurador-geral de Justiça do Estado Alfa determinou que ...
A proposta assim elaborada, observados os demais trâmites internos, deve estar em harmonia com:
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O modelo orçamentário brasileiro compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA (art. 165 da CRFB). O PPA, que possui vigência de quatro anos, estabelece as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública.
Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.
Assim, a efetiva operacionalização realizada por meio de diversos programas, que constituem a integração do planejamento com o orçamento faz parte da cadeia de programação da LOA, já que é a Lei que realmente realiza as operações.
O Poder Executivo é o responsável por elaborar tais diretrizes, que, posteriormente, são submetidas ao crivo do Poder Legislativo. Acontece que alguns órgãos possuem autonomia financeira e administrativa, ou seja, possuem a prerrogativa de elaborar suas próprias propostas orçamentárias. Tal benefício permite a maior independência funcional. O Ministério Público está dentre esses órgãos, conforme o art. 127, §§3º e 4º, da CRFB, que aduzem que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
A proposta assim elaborada, observados os demais trâmites internos, deve estar em harmonia com a lei de diretrizes orçamentárias e ser encaminhada ao Poder Executivo, que a submeterá ao Poder Legislativo, nos termos do art. 127, §§3º e 4º, da CRFB.
Gabarito da questão: letra "B".
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Gabarito: B)
CF/88
Art. 127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
Art. 134. A DEFENSORIA PÚBLICA é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, de FORMA INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS, na forma do .
> da autonomia Funcional e Administrativa do MP:
Assegurada autonomia funcional e administrativa; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
O MP elaborará sua proposta orçamentária respeitando a LDO.
Com a ausência do encaminhamento da proposta orçamentária dentro do prazo, o Poder Executivo, considerará os valores vigentes, ajustados de acordo com os limites.
Se for encaminhada, porém, em desacordo com os limites, o Poder Executivo fará os ajustes necessários.
Durante a execução orçamentária do exercício, fica vedada a realização de despesas e assunção de obrigações que vão além do limite estabelecido na LDO, COM EXCEÇÃO dos que são previamente autorizadas por abertura de crédito suplementar ou especial.
Lei Orgânica do MPSP:
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
Gab B
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
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