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Q2564227 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Em processo de representação apresentado por Membro do Ministério Público de Contas junto ao TCE-PA, o Relator deferiu pedido de medida cautelar em que determinou ao gestor do órgão jurisdicionado que não realizasse os pagamentos decorrentes do contrato impugnado na referida representação até que houvesse decisão definitiva pelo Tribunal.

Em face da decisão do Relator cabe recurso de 
Alternativas

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A alternativa mais adequada é a letra A: agravo regimental.

Justificativa:

  • Natureza da decisão: A decisão que deferiu a medida cautelar é uma decisão interlocutória, proferida pelo Relator.
  • Objetivo do recurso: O agravo regimental tem como objetivo questionar a decisão interlocutória perante o órgão colegiado, no caso, o Tribunal Pleno ou Câmara competente.
  • Prazo e efeito suspensivo: O prazo para interposição do agravo regimental e o efeito suspensivo variam de acordo com o regimento interno do Tribunal. No entanto, o agravo regimental é, em geral, o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias.

Portanto, o recurso adequado para o gestor impugnar a decisão do Relator que deferiu a medida cautelar é o agravo regimental.

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