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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341166 Direito Penal
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Gabarito: Alternativa D

Explicação: A questão em análise trata do tema do livramento condicional e dos critérios que são considerados para a sua concessão, conforme a legislação penal especial vigente no Brasil. Para resolver essa questão, é necessário entender o funcionamento do livramento condicional e os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela Lei de Execução Penal (LEP).

Primeiramente, vamos abordar a alternativa correta:

Alternativa D: A alternativa correta afirma que, embora a lei não mencione explicitamente a obrigatoriedade do exame criminológico na nova redação do artigo 112 da LEP, o Juízo da execução pode determinar esse exame de forma fundamentada. Isso porque a análise do requisito subjetivo do livramento condicional exige uma verificação detalhada do mérito do condenado, que não se limita apenas ao bom comportamento carcerário. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência atual, que permite ao juiz determinar a realização do exame criminológico quando julgar necessário para avaliar melhor o comportamento e a ressocialização do preso.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Incorreta. A análise do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional via habeas corpus não é admitida. O habeas corpus é uma medida judicial destinada a proteger o direito de liberdade de locomoção, e não se presta à análise de mérito ou requisitos subjetivos para concessão de benefícios como o livramento condicional.

Alternativa B: Incorreta. A redação do artigo 112 da LEP, modificada pela Lei nº 10.729/93, estabelece requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional, incluindo o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo) e o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Portanto, os requisitos são sim cumulativos, e a resposta está equivocada ao afirmar o contrário.

Alternativa C: Incorreta. O descumprimento das condições impostas no deferimento do livramento condicional, incluindo a proibição de mudar de comarca sem autorização do Juízo, pode acarretar a revogação do benefício. O livramento condicional está sujeito a condições específicas, e o não cumprimento dessas condições pode levar à perda do benefício concedido.

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Comentários

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Contribuindo...

a) Para a concessão de livramento condicional, é admissível a análise da satisfação do requisito subjetivo via de habeas corpus. 

ERRADA: STF. 2ª Turma, HC 96593 (20/10/2009): Não há como ser conhecido o pedido de livramento condicional pela via estreita do habeas corpus, haja vista reclamar a satisfação de requisito subjetivo, que demanda revolvimento de provas.


b) Não são requisitos cumulativos para a concessão de livramento condicional de regime – nos termos do artigo 112 da LEP, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.729/93 – o cumprimento de um terço (1/3) da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 

ERRADA: Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.


c) Ainda que no deferimento do livramento condicional especifique que o liberado não possa mudar do território da Comarca do Juízo, sem prévia autorização deste, o descumprimento não acarretará a revogação do benefício. 

ERRADA: Art. 87 do CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


d) O silêncio da lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, na nova redação do artigo 112 da LEP, não inibe o Juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que o faça fundamentadamente, isto porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao bom comportamento carcerário. 

CORRETA: Primeira Turma do STJ. HC 107666 SP. Min. LUIZ FUX.


Acredito que a letra b)  está correta, pois realmente não são requisitos para o livramento os mencionados na assertiva. Ademais, o art. 112 da LEP sequer cuida do livramento.

Contribuindo.....

A concessão de livramento condicional não depende de exame criminológico, mas nada impede que, no caso concreto, o juiz subordine o benefício à realização do exame. Assim tem decidido, pacífica e reiteradamente, o STF: “III – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não vedou a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando.

Resumindo:

A LEP diz que não pode, Porém o STF diz que pode quando o juiz achar necessário para a avaliação do sentenciado.

Bons estudos......

Súmula 439/STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Galera, apenas para complementar.

Não há que se confundir o exame criminológico do art 8 LEP com o exame criminológico para obtenção do livramento condicional.

no art 8 da LEP

FECHADO ---> Obrigatório

SEMIABERTO --> FACULTATIVO

ABERTO ---> desnecessário

EXAME CRIMINOLÓGICO para obtenção do livramento condicional

Não é obrigatório

Uma faculdade do juiz requerer diante da análise do caso concreto

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