Maria matriculou-se em uma universidade privada, no período ...
Pode-se, corretamente, afirmar que:
Gabarito: Letra C
CF/88
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
que estão sem noção
A questão é sobre eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Passível de cair em qualquer concurso, eu tenho um amigo da religião adventista, ele não trabalha o sábado e paga esse horário no domingo.
essa D é surreal kkkkk
A questão trata do direito de liberdade de religião e da obrigação das instituições de ensino em acomodar as crenças religiosas dos alunos. Considerando a legislação brasileira e a jurisprudência sobre o tema, a resposta correta é a **alternativa C**.
Vamos analisar cada alternativa:
**A. a conduta do diretor em negar o pedido é abusiva, representando uma ofensa ao direito de consciência e de crença, passível de controle judicial.**
Embora o direito à liberdade de religião seja garantido pela Constituição, a alternativa correta não está relacionada diretamente à negação do pedido específico de substituição por trabalho escrito, mas à oferta de uma alternativa razoável, como a prova de reposição em data alternativa. Portanto, essa alternativa não é a mais correta.
**B. Maria não teria qualquer direito em alterar o calendário acadêmico em razão de sua religião, sendo que a conduta do diretor de franquear provas substitutivas é contrária ao princípio da igualdade entre os alunos.**
Esta alternativa está incorreta, pois desconsidera o direito de liberdade religiosa e a necessidade de acomodação razoável por parte das instituições de ensino. A Constituição Federal garante o direito à liberdade de crença e prática religiosa.
**C. a opção ofertada pelo diretor está dentro das possibilidades previstas em lei, razão pela qual o ato não é ilegal e nem abusivo.**
A alternativa correta é essa. A oferta de uma prova de reposição em um horário que não viole as crenças religiosas de Maria é uma acomodação razoável, de acordo com a legislação brasileira e os princípios de liberdade religiosa.
**D. para que Maria possa realizar a prova dentro do período permitido em sua religião, deve permanecer dentro da instituição de ensino, incomunicável, de sexta-feira à noite até o domingo de manhã, quando então poderá fazer a prova.**
Essa alternativa é impraticável e desrespeita a dignidade e o direito de liberdade de Maria. Não é uma acomodação razoável nem está prevista na legislação.
Portanto, a conduta do diretor está dentro das possibilidades previstas em lei e não é ilegal nem abusiva, fazendo da **alternativa C** a correta.
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
C
Importante conhecer a tese fixada em repercussão geral pelo STF:
"Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
Nenhum direito é absoluto!
*Curiosidade.
Quando era criança , estudei por anos no colégio adv, e não era da religião.
Depois , mais velho , entendi o significado de guardar o sábado.
Infelizmente , as pessoas dizem muito sem saber.
O que na prática acontece ,e a lógica por trás do pensamento , é que você tem de segunda à sexta para cuidar de coisas pessoais.
No sábado , vc deve se dedicar as coisas para Deus , logo vc pode sair e fazer as coisas , mas que sejam para a 'obra'.
Ex: Doar sangue,fazer o bem , caridade , etc , filantropia.
Muitos citaram o direito fundamental à liberdade de consciência e à prestação alternativa fixada em lei, mas esqueceram, justamente, de falar o mais importante: A PRESTAÇÃO ALTERNATIVA PREVISTA EM LEI! Esse é o verdadeiro fundamento da resposta, e não o art. 5º, VIII, da CRFB/88.
Segue:
Lei Federal n. 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 7º-A:
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.