Tendo a sentença condenado o vencido a pagar honorários ao ...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata dos honorários advocatícios no contexto de uma sentença que condena o vencido a pagar tais honorários ao advogado do vencedor. A questão explora como esses honorários são regulados pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação Aplicável:
A questão está fundamentada nos artigos 85 e seguintes do CPC/2015, que regulam os honorários advocatícios. Esse artigo estabelece a forma de fixação e a natureza dos honorários.
Tema Central:
O tema central consiste na fixação dos honorários advocatícios e suas nuances, como a natureza alimentar, a possibilidade de embargos de declaração, e a fixação percentual sobre o valor da causa.
Exemplo Prático:
Imagine uma ação judicial em que uma parte é condenada a pagar R$ 100.000,00. Os honorários advocatícios, segundo o art. 85 do CPC, seriam fixados entre 10% e 20% desse valor, resultando em um mínimo de R$ 10.000,00 e um máximo de R$ 20.000,00.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este critério de fixação é a regra geral e está bem definido na legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. Os honorários são devidos também no cumprimento provisório de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
- B: Incorreta. Embora a distribuição proporcional de despesas possa ocorrer, essa não é a regra geral para honorários, mas sim uma exceção quando cada parte for em parte vencedora e vencida.
- C: Incorreta. A omissão quanto aos honorários pode ser corrigida por embargos de declaração, mas não há vedação à ação autônoma, que pode ser cabível em certas situações específicas.
- D: Incorreta. Os honorários têm natureza alimentar e privilégios trabalhistas, mas a compensação em caso de sucumbência parcial não é admitida pelo CPC/2015, conforme entendimento consolidado.
Dica para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção à expressão "regra geral" no enunciado, que indica que a questão está pedindo a norma mais comum ou padrão, não as exceções ou casos específicos.
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Comentários
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Gabarito letra E
a) Art. 85, §1º, CPC - São cabíveis os honorários no cumprimento de sentença (só pensar que, se o advogado atua, ele deve receber por isso).
b) O caput do artigo 86 não cita honorários, apenas as despesas (só com decoreba para acertar essa rs).
Cabe destacar que, após o CPC/15, os honorários não são mais considerados despesas processuais.
c) Art. 85, §18. É cabível ação autônoma para definição de honorários.
d) Art. 85, §14 - vedada a compensação de honorários.
Vem da própria natureza alimentar dos honorários, garantindo que os advogados recebam o que lhes é de direito (ao invés de depender do pagamento pelo seu cliente).
e) CORRETA. Exato teor do art. 85, §2º, do CPC.
Comentando o comentário da Ana Bettini:
Creio que o art. 87 do CPC não fala em sucumbência recíproca, como é o caso do art. 86, e sim de sucumbência total de um dos polos em que há litisconsórcio. Assim, os litisconsortes sucumbentes responderão proporcionalmente pelas custas e pelos honorários em favor da parte vencedora.
O ponto fundamental é que os honorários advocatícios no CPC/15 são sagrados.
Pegadinha clássica de prova, sobre esse assunto de honorários. Fica ligado e anota no vade!
É interessante guardar algumas jurisprudências para as provas da FGV:
Sumula 519 STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatício".
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.
Gab. E
Agregando...
A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.
STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).
Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (O CARA NÃO FEZ NADA!! TENSO, VIU)
Não se aplica o § 2º do art. 85 do CPC, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693).
O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/73. STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608).
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