Tendo a sentença condenado o vencido a pagar honorários ao ...
Gabarito letra E
a) Art. 85, §1º, CPC - São cabíveis os honorários no cumprimento de sentença (só pensar que, se o advogado atua, ele deve receber por isso).
b) O caput do artigo 86 não cita honorários, apenas as despesas (só com decoreba para acertar essa rs).
Cabe destacar que, após o CPC/15, os honorários não são mais considerados despesas processuais.
c) Art. 85, §18. É cabível ação autônoma para definição de honorários.
d) Art. 85, §14 - vedada a compensação de honorários.
Vem da própria natureza alimentar dos honorários, garantindo que os advogados recebam o que lhes é de direito (ao invés de depender do pagamento pelo seu cliente).
e) CORRETA. Exato teor do art. 85, §2º, do CPC.
Comentando o comentário da Ana Bettini:
Creio que o art. 87 do CPC não fala em sucumbência recíproca, como é o caso do art. 86, e sim de sucumbência total de um dos polos em que há litisconsórcio. Assim, os litisconsortes sucumbentes responderão proporcionalmente pelas custas e pelos honorários em favor da parte vencedora.
O ponto fundamental é que os honorários advocatícios no CPC/15 são sagrados.
Pegadinha clássica de prova, sobre esse assunto de honorários. Fica ligado e anota no vade!
É interessante guardar algumas jurisprudências para as provas da FGV:
Sumula 519 STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatício".
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.
Gab. E
Agregando...
A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.
STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).
Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (O CARA NÃO FEZ NADA!! TENSO, VIU)
Não se aplica o § 2º do art. 85 do CPC, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693).
O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/73. STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608).
Os apressadinhos erram a questão ao marcar de imediato a letra "B"
GABARITO LETRA "E"
A) Art. 85 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
B) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
C) Art. 85 § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
D) Art. 85 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
E) CORRETA. Art. 85 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Marquei como correta a alternativa B, pois, na doutrina: Comentários ao Código de Processo Civil Fernando da Fonseca Gajardoni, diz o seguinte:
"Curioso destacar que o caput do art. 86 só fala em despesas e não em honorários, ao passo que o parágrafo único também menciona honorários. Considerando que o art. 85 não trata do tema, ou tampouco outro dispositivo, deve-se concluir que aos honorários também se aplica a regra do caput , apesar da falha legislativa."
Alguém poderia me dar um help?
uai como fica entao os honorarios na sucumbencia reciproca ??? o,0
FPPC nº 244. (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação. (PGESE-2017)
pqp ja é a 3x q erro essa prr@#
Vale lembrar:
- Honorários pelo CC - 10 a 20%
- Honorários pela CLT - 5 a 15%
As despesas processuais não englobam os honorários advocatícios.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os honorários não serão proporcionalmente distribuídos. Cada advogado recerberá um valor de honorário de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
Mas, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Regra geral temos a literalidade da lei.
O apressado come cru
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
b) ERRADO: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
c) ERRADO: Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
d) ERRADO: Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
e) CERTO: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Adendo - Jurisprudência em teses STJ
1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
13) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ)
Macete:
- despesas são distribuídas (art. 86, CPC).
- honorários são fixados (art. 85, § 2º, CPC).
tem decisão STJ sobre isso: sobre o valor da causa é a última possibilidade; é preciso calcular antes sobre a condenação. Em não havendo essa, pelo proveito obtido. Só depois que será sobre o valor da causa.
São devidos honorários advocatícios na:
- reconvenção,
- no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
- na execução, resistida, ou não,
- e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. atendidos: [...]
O STJ deu interpretação ampliativa ao artigo 86 do CPC, de modo a aplicá-lo não apenas em relação às despesas processuais, mas também em relação aos honorários advocatícios!
Em caso de sucumbência recíproca, como devem ser distribuídos os honorários advocatícios e ônus sucumbenciais?
1. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015.
2. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido.
3. Se o pedido da ação condenatória foi julgado parcialmente procedente, os honorários devidos ao advogado da ré devem ser calculados, não com base no valor da causa, mas sim tendo em conta o proveito econômico obtido pela empresa demandada.
4. No caso em tela, a autora pleiteava R$ 1 milhão e a condenação foi de apenas R$ 300 mil. Isso significa que o advogado da ré conseguiu um proveito econômico de R$ 700 mil, sendo esse o montante que melhor reflete o êxito obtido pelo advogado da ré, já que correspondente ao que ela deixou de perder com a demanda condenatória. Essa foi a “vantagem” obtida por seu advogado. Logo, os honorários devidos ao advogado da ré devem ser calculados em 10% sobre R$ 700 mil (R$ 70 mil).
5. O advogado da parte autora receberá honorários da seguinte forma: 10% (ou outro valor maior até o limite de 20%) sobre o valor da condenação, que foi de R$300.000.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1553027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 (Info 739).
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
b) ERRADO: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
c) ERRADO: Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
d) ERRADO: Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
e) CERTO: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: