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Q2564263 Direito Financeiro
Sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o denominado “orçamento secreto”, as seguintes emendas parlamentares não permitem a verificação da autoria das despesas e da equidade na distribuição dos recursos, razão pela qual foram declaradas inconstitucionais, por violação ao princípio da transparência da gestão fiscal:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o "orçamento secreto" à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema central aqui é a transparência na gestão fiscal, um princípio crucial na administração pública.

O STF declarou inconstitucionais as emendas parlamentares que não permitem verificar a origem e a distribuição equitativa dos recursos, pois violam o princípio da transparência. No contexto da questão, as emendas do relator (RP 9) são as que foram classificadas como inconstitucionais.

Legislação Aplicável e Jurisprudência: O princípio da transparência está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente em seu artigo 48, que destaca a importância de promover a transparência na execução orçamentária.

Exemplo Prático: Imagine uma situação onde um relator do orçamento destina recursos a um projeto específico, mas não há clareza sobre quem propôs a alocação ou os critérios de distribuição. Isso impede a fiscalização e o controle social, caracterizando uma prática contrária à transparência.

Justificativa da Alternativa Correta (C): As emendas do relator (RP 9) foram consideradas inconstitucionais pelo STF porque dificultam a identificação do autor das despesas e a equidade na alocação dos recursos. Isso fere o princípio constitucional da transparência e accountability, pois os cidadãos e órgãos de controle não conseguem verificar como e por que certos recursos foram destinados.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Emendas individuais (RP 6): Essas emendas são de autoria clara, pois cada parlamentar apresenta suas próprias propostas, o que permite rastreamento e fiscalização.
  • B - Emendas de bancada (RP 7): As emendas de bancada refletem decisões coletivas de grupos parlamentares, também permitindo certo grau de transparência.
  • D - Emendas de comissão permanente (RP 8): Estas emendas são propostas por comissões e não apresentam o mesmo nível de opacidade que as emendas do relator.
  • E - Emendas incidentes sobre programação destinada a despesa financeira (RP 0): Estas emendas se destinam a despesas financeiras específicas e não são objeto das críticas de falta de transparência como as emendas do relator.

Ao abordar essa questão, é importante prestar atenção ao contexto e ao que o STF já decidiu sobre o tema. Preste atenção aos detalhes que indicam a opacidade na origem e destinação dos recursos, pois eles são fundamentais para entender as decisões judiciais relacionadas à transparência fiscal.

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Emendas RP 9, emendas do relator, orçamento secreto ou orçamento paralelo, é incompatível com a ordem constitucional brasileira, pois as emendas do relator-geral devem se destinar, exclusivamente, à correção de erros e omissões.

O chamado "orçamento secreto" é inconstitucional. É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento (RP 9) com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88).

[STF. Plenário. ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/12/2022. Info 1080].

Nota técnica da Câmara dos Deputados no 63/21: Emendas do relator “tradicionalmente, são utilizadas com a finalidade de corrigir erros ou omissões de ordem técnica do projeto de lei orçamentária, ou seja, um instrumento colocado à disposição dos relatores para que possam cumprir a função de organizar e sistematizar a peça orçamentária”.

O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado. STF. Plenário. ADPF 854 MC-Ref/DF, ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF

As emendas do relator geral do orçamento destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões nos termos do artigo 166, parágrafo 3º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, vedada sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual. (STF. Plenário. ADPFs 850, 851, 854 e 1.014. Relatora Ministra Rosa Weber. 19/12/2022). 851 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 10/11/2021

Revisão PGE

As emendas do relator (RP 9), conhecidas como "orçamento secreto", foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por violarem o princípio da transparência e da publicidade na gestão fiscal. 

Fonte: ChatGPT

No governo bolsonaro: orçamento secreto.

No governo lula: emendas de relator.

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